TJMS - 0864272-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
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26/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:52
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazinneo (OAB 23495/CE), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0864272-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja - Réu: Comercial Mrn de Chocolates Ltda - Intimação das partes dos recursos de apelação apresentados, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
01/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazinneo (OAB 23495/CE), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0864272-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja - Réu: Comercial Mrn de Chocolates Ltda - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para condenar, a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no montante que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso, em 25/05/2024 (Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazinneo (OAB 23495/CE), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0864272-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja - Réu: Comercial Mrn de Chocolates Ltda - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 158-191, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:14
de Conciliação
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17/02/2025 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 01:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 01:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 01:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0864272-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Araujo Carange Azambuja - Réu: Comercial Mrn de Chocolates Ltda - Despacho fls. 132-133:
Vistos. 1.
Com base nos documentos de f. 36/70, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:44
de Instrução e Julgamento
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22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 09:41
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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