TJMS - 0828237-25.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em data
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12/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:59
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) Processo 0828237-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raul Souza Neto - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II c/c artigo 490 do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 19/11/2019 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Raul Souza Neto em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.74/76, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Elias Chacha, nº 22, Quadra 4, Lote 32, Casa 2, Jardim Anache, Campo Grande – MS, inscrição imobiliária n.*21.***.*07-35-6), enquanto o imóvel se enquadrar nos requisitos da Lei 5.680/2016; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito nso termos da fundamentação.
Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido contraposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Raul Souza Neto em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
30/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:44
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:44
Homologada a Transação
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28/05/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
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21/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 03:17
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) Processo 0828237-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raul Souza Neto - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 74/76, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Raul Souza Neto na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
21/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:49
Tutela Provisória
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13/12/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) Processo 0828237-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raul Souza Neto - Fica a parte intimada de dicisão proferida nos autos conforme folhas 69 Trecho: Com efeito e inclusive para fins de análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu(s) documento(s) de identificação juntados ao feito, tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada difere da constante no(s) documento(s) pessoal(is) acostado(s) aos autos.
Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
25/11/2024 23:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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