TJMS - 0844837-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844837-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Rosângela Romeiro Flávio DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico, determinando-se à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
I.C. -
25/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:18
Publicação
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24/03/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 13:50
Recurso especial
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18/03/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 08:49
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 08:49
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844837-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Rosângela Romeiro Flávio DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 07:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844837-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Rosângela Romeiro Flávio DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ONCOLÓGICO - ÁCIDO ZOLEDRÔNICO - NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO VIA ORAL - EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - RECURSO DESPROVIDO.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se fundamenta na prerrogativa do juiz de indeferir a produção de provas que considera desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo suficiente o conjunto probatório dos autos para o julgamento da lide.
No mérito, reconhece-se que, embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, é admitida a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos fora do rol em situações excepcionais, como quando o tratamento prescrito pelo médico não possui substituto terapêutico no rol e apresenta eficácia comprovada, conforme as teses firmadas pelo STJ no EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.
O quadro clínico da autora, agravado por contraindicação ao uso de medicação via oral em razão de cirurgia bariátrica prévia, demonstra que o medicamento Ácido Zoledrônico, administrado por via endovenosa, é o único adequado para o tratamento eficaz da osteoporose, atendendo aos requisitos de excepcionalidade, até porque, estava a mesma em tratamento há cerca de 8 anos através de medicação comum, sem sucesso, todavia.
A negativa de cobertura contraria a dignidade da pessoa humana e os direitos à saúde e à vida, assegurados pela Constituição Federal (arts. 5º e 6º) e pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas que limitem direitos fundamentais do consumidor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844837-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Rosângela Romeiro Flávio DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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