TJMS - 0801602-84.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em "data"
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13/07/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801602-84.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adrielly Goularte Flores Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORATIVA PERMANENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual.
A autora, desossadora em frigorífico, alegou que desenvolveu bursite subacromial-subdeltóidea em razão das condições laborais adversas.
A sentença baseou-se em laudo técnico que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, reconhecendo que eventual limitação anterior foi temporária e já cessada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora, após a consolidação da lesão decorrente das atividades desempenhadas, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação de que, após a consolidação das lesões, o segurado passou a apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de incapacidade laboral atual, registrando que a autora se encontra clinicamente estável, sem sinais de agudização, e sem restrições funcionais no exame físico.
A perícia também apontou que houve incapacidade total e temporária no período de 12/07/2024 a 12/10/2024, devidamente coberta por benefício previdenciário à época, estando atualmente ausente qualquer limitação que justifique nova concessão de benefício.
Documento médico apresentado pela autora em sede recursal não se reveste de força probatória suficiente para infirmar a conclusão pericial, por ser unilateral, genérico e desprovido de exames ou relatórios técnicos complementares.
A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente depende de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, não bastando o simples histórico da enfermidade ou a existência de condições laborais adversas.
Ausente controvérsia relevante quanto à higidez do laudo judicial e inexistentes indícios de erro técnico, não se justifica a reabertura da instrução processual ou a realização de nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a existência de limitação temporária superada.
O laudo pericial judicial, quando claro, objetivo e coerente, constitui elemento suficiente para a formação do convencimento judicial.
A ausência de elementos técnicos robustos a infirmar a perícia impede a reabertura da instrução processual ou a realização de nova prova técnica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0801956-94.2022.8.12.0015, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 14.05.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0835294-38.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 21.03.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0837384-48.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 15.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:28
Não-Provimento
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30/06/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:39
Inclusão em pauta
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27/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801602-84.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adrielly Goularte Flores Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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