TJMS - 0002283-18.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 10:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 10:44
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002283-18.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Odair Alves DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE APRECIADA COMO MÉRITO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O apelante foi denunciado e condenado pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), em razão da subtração de uma motocicleta no município de Ivinhema/MS.
A defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos critérios legais, bem como a ausência de provas suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à validade do reconhecimento fotográfico realizado de forma informal e à suficiência das provas para a manutenção da condenação.
Discute-se se a condenação pode ser mantida com base em um reconhecimento realizado a partir de uma fotografia de baixa qualidade, extraída de um vídeo não disponibilizado nos autos, sem outros elementos probatórios robustos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no HC 598.886-SC, de que o reconhecimento fotográfico deve seguir as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal e que sua inobservância torna inválida a prova para fins condenatórios.
No caso concreto, o reconhecimento do apelante como autor do furto foi realizado exclusivamente a partir de um vídeo não anexado aos autos, havendo apenas um print de baixa qualidade, o que inviabiliza a identificação segura do indivíduo e da motocicleta.
Diante da fragilidade da prova, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme precedentes jurisprudenciais, impondo-se a absolvição do apelante por insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação penal.
A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade do delito, sendo insuficiente a mera suspeita ou elementos probatórios frágeis.
Na dúvida sobre a autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 817.270-RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/08/2024; TJ-MG, APR 10428180017652001, Rel.
Henrique Abi-Ackel Torres, julgado em 07/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002283-18.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Odair Alves DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:18
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002283-18.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Odair Alves DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS)
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer e, ainda, manifestar-se a respeito de eventual oposição ao Julgamento Virtual, ex vi do disposto no art. 1º, § 1º, I, do Provimento 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. -
06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:03
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:30
Expedida/Certificada
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05/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002283-18.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Odair Alves DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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