TJMS - 0013981-48.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:00
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013981-48.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Vanei Bartoski Advogado: Leonardo Alves Nogueira (OAB: 22957/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADES - MERAS ALEGAÇÕES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - COMPROVAÇÃO CONSTATADA - AFASTAMENTO INVIÁVEL - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SITUAÇÃO FÁTICA MANTIDA - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA - PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA - NÃO PROVIMENTO.
Inviável acolhimento de nulidades diante da insubsistência das alegações.
Havendo prova suficiente acerca do crime de furto resta incabível a absolvição pleiteada pela defesa.
Na presença de laudo pericial e outros meios de prova, devem ser mantidas as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada.
A competência para análise da detração é do Juízo das Execuções Penais.
Inteligência do art. 66, III, da Lei de Execuções Penais.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência não autorizam o abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena.
Deve ser mantida a prisão preventiva durante a tramitação do apelo quando constatada a manutenção dos motivos da custódia pelo juízo a quo.
Somente se admite a prisão domiciliar, quando demonstrado, de forma inequívoca, ser o agente o único responsável pelos cuidados do filho.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:48
Não-Provimento
-
31/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013981-48.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Vanei Bartoski Advogado: Leonardo Alves Nogueira (OAB: 22957/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:53
Inclusão em pauta
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07/01/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013981-48.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Vanei Bartoski Advogado: Leonardo Alves Nogueira (OAB: 22957/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
16/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0013981-48.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Vanei Bartoski Advogado: Leonardo Alves Nogueira (OAB: 22957/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 06:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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