TJMS - 0924731-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 15:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
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24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924731-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Fabiano Carlos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto durante o repouso noturno).
A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requer a readequação da pena-base, o reconhecimento da preponderância da atenuante de confissão espontânea sobre a agravante da reincidência, o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente, considerando o princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, sendo insuficiente a existência de meros indícios ou presunções. 4.
O conjunto probatório revela contradições entre os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo, especialmente quanto à alegada confissão do réu e à identificação da autoria do furto. 5.
A ausência de elementos probatórios robustos impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A condenação penal exige prova robusta e harmônica da autoria e materialidade do crime, não sendo suficientes indícios ou contradições no conjunto probatório.
Diante da dúvida razoável sobre a autoria do delito, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. " __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 800841, Rel.
Min.
Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal nº 0002057-30.2019.8.12.0029, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 15.02.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0000074-92.2021.8.12.0039, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 14.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parcer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
20/03/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:10
Provimento
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14/03/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924731-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Fabiano Carlos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:21
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:48
Expedida/Certificada
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03/12/2024 02:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924731-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Fabiano Carlos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:13
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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