TJMS - 0803004-08.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:55
Prazo em Curso
-
25/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 08:13
Emissão da Relação
-
10/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:53
Prazo em Curso
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 13:26
Juntada de NULL
-
15/05/2025 17:53
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:17
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 04:48
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0803004-08.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes da designação do dia 02/06/2025, às 09:40h, para realização da perícia, devendo a parte autora comparecer no local da perícia (Sala de audiências da 2ª Vara Cível, Rua Baltazar Saldanha, 1817- Edifício do Fórum), levando documentos pessoais, receitas e exames já realizados anteriormente, relativos aos fatos objetos da lide. -
01/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:21
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 12:20
Prazo em Curso
-
31/03/2025 12:19
Emissão da Relação
-
31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 18:46
Prazo em Curso
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25/03/2025 18:36
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 08:31
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2025 08:20
Autos preparados para expedição
-
18/01/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:09
Autos preparados para expedição
-
08/01/2025 16:46
Prazo em Curso
-
08/01/2025 16:42
Documento Digitalizado
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10/12/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 07:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
07/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 06:22
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0803004-08.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira Alves -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2.
Apesar de admitida a autocomposição, ante o manifesto desinteresse da parte requerida na realização da audiência preliminar, conforme ofício encaminhado ao juízo, e em atendimento aos princípios da autonomia da vontade das partes e da celeridade processual, bem como frente à ausência de nulidade na supressão inicial daquele ato, especialmente em decorrência da especificidade da causa, atrelada à possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e referendada pelo Enunciado n.º 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização para momento oportuno. 2.
Como o deslide da questão passa necessariamente pela produção de prova pericial, antecipo a perícia e nomeio para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, perito o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser antecipados pela autarquia requerida em virtude do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho").
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) autor.
Condiciono a realização do ato ao pagamento dos honorários do perito. 3.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
São quesitos do juízo: a) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? b) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar suscitamente. d) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? e) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? f) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? g) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? h) A parte periciada está total ou parcialmente incapacitada par desempenhar qualquer atividade laborativa? i) A incapacidade é permanente ou temporária? j) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 3.1.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.4.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. 4.
Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 5.
Após, conclusos.
Ponta Porã, 16 de julho de 2024. -
28/11/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 18:17
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:01
Emissão da Relação
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30/09/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 14:52
Outras Decisões
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24/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/06/2024 15:01
Informação do Sistema
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23/06/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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