TJMS - 1401160-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401160-65.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Cleiciane Marques da Silva Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Alcionir Denilson Negri Agravado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto.
Na hipótese dos autos, ainda que existam elementos a indicar a probabilidade do direito - consistente na responsabilidade do Requerido pelo evento danoso -, não há provas documentais a respeito da necessidade da Requerente ao pagamento do pensionamento postulado.
Competia à Requerente comprovar a alegação de que se encontra desprovida de condições de pagamento das despesas mensais, ou mesmo de arcar com o tratamento de saúde, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/03/2023 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 07:32
Conclusos para decisão
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01/03/2023 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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