TJMS - 0800914-74.2023.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ramona Barreto Gonçalves, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, a: (i) RESTABELECER o auxílio-doença (NB 641.730.974-0) desde 30/03/2023 - data em que cessou o referido benefício (fls. 76); e (ii) INCLUIR a parte autora em processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo que não cessará o benefício de auxilio-doença até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Em sede de liquidação deverá ser observado o disposto no artigo 421, da Lei 8.213/91, a fim de evitar a cumulação de benefícios (fls. 28).
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ser pagas, e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 240 do NCPC.
No que diz respeito à atualização dos valores, quer seja em relação aos juros moratórios (devidos a partir da citação, momento em que constituído o devedor em mora), quer seja no tocante à correção monetária (incidente desde a data do vencimento de cada prestação), há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no RE nº 870.947, de 20/09/2017, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/03/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em consequência, determino a extinção do feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, pelo Requerido, o qual não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009).
Desnecessária a remessa dos autos TRF para reexame necessário.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TRF para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:58
Emissão da Relação
-
01/09/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:30
Registro de Sentença
-
01/09/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Réplica
-
13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2025.
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13/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:56
Prazo em Curso
-
03/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 20:59
Emissão da Relação
-
25/06/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:51
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:48
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 23:27
Prazo em Curso
-
27/05/2025 14:43
Juntada de NULL
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
18/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:34
Prazo em Curso
-
05/05/2025 15:16
Prazo em Curso
-
05/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 01:29
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:14
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800914-74.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Barreto Gonçalves - Às fls. 133 o Perito nomeado nos autos informou o não comparecimento da parte autora ao exame pericial.
Posteriormente, às fls. 138, informou a possibilidade de realização da perícia médica em sala específica no Fórum da Comarca.
Dito isto, defiro o pedido para que a perícia seja realizada em uma das salas do fórum, devendo o Sr.
Perito agendar nova data e efetuar a comunicação com a antecedência necessária, para que seja possível a intimação das partes. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 13:45
Emissão da Relação
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:49
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800914-74.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Barreto Gonçalves - Nota: Intime-se acerca da data da perícia 15/05/2025 às 16h20, na sala deperícias do Fórum de Terenos -MS.
Bem como intime-se o patrono da parte autora para informar o endereço atualizado da parte para a devida expedição de mandado de intimação para comparecer na perícia. -
01/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 16:58
Emissão da Relação
-
24/03/2025 19:23
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 16:41
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800914-74.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Barreto Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTA à parte autora pelo prazo de 15 dias. -
10/12/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 15:23
Emissão da Relação
-
03/12/2024 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 17:24
Prazo em Curso
-
20/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:21
Emissão da Relação
-
30/08/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:48
Prazo em Curso
-
21/03/2024 15:46
Documento Digitalizado
-
21/03/2024 15:14
Prazo em Curso
-
09/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:16
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:09
Autos preparados para expedição
-
16/11/2023 15:05
Emissão da Relação
-
28/09/2023 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 15:00
Despacho Saneador
-
25/09/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 21:18
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 11:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 12:31
Prazo em Curso
-
13/09/2023 12:31
Documento Digitalizado
-
13/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:43
Prazo em Curso
-
13/09/2023 08:42
Emissão da Relação
-
11/09/2023 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 11:04
Informação do Sistema
-
30/08/2023 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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