TJMS - 0801631-37.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
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28/06/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:50
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801631-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonarda Peralta - Réu: Banco Agibank S/A - A) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Leonarda Peralta move em desfavor de Banco Agibank S/A e Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Leonarda Peralta e Banco Agibank S/A e Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
21/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801631-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonarda Peralta - Réu: Banco Agibank S/A - INTIMA-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
23/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 09:16
Decorrido prazo de parte
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26/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801631-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonarda Peralta - Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; -
25/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de parte
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04/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801631-37.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonarda Peralta - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; D) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:36
Decisão ou Despacho
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05/12/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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