TJMS - 0829899-24.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 06:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cilene de Lima Britez (OAB 13169/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0829899-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cilene de Lima Britez, Cilene de Lima Britez - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais) referente as compras realizadas em 27.11.2024 no cartão de crédito da autora.
Extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional, vez que o ingresso da ação independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não tendo interesse processual nessa fase o pedido de concessão do benefício.
Submeto a presente decisão à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. " ""
Vistos.
De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se..". -
23/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:10
Homologada a Transação
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10/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 13:47
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 16:23
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 16:22
de Instrução e Julgamento
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cilene de Lima Britez (OAB 13169/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0829899-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cilene de Lima Britez, Cilene de Lima Britez - Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam intimados da decisão de fls. 181/182: "Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência.
DECIDO.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora trouxe aos autos novos documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito, pois as compras as quais alega terem sido fraudulentas foram realizadas de forma presencial na cidade de São Paulo, em data que a autora estava presencialmente em Campo Grande.
Inclusive, o artigo 54-G, I, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor efetuar a cobrança de débitos questionados pelo consumidor.
O perigo de dano no caso analisado é evidente, já que a autora está sendo cobrada pelo valor das 03 (três) compras discutidas, aparentemente, de forma indevida, o que pode vir a desorganizar sua vida financeira em decorrência de cobrança de encargos financeiros.
Ademais, a tutela pleiteada é plenamente reversível, já que, em caso de improcedência da demanda, os débitos poderão ser cobrados.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que o banco requerido se abstenha de incluir as compras ora contestadas nas faturas do cartão de crédito, até a decisão final da lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada ato de cobrança.
Oficie-se ao requerido para cumprir a decisão, a partir do mês de março de 2025, sob pena de incorrer na multa.
No mais, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores. " -
28/01/2025 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:45
de Instrução e Julgamento
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23/01/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 18:24
de Instrução e Julgamento
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23/01/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:41
Tutela Provisória
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20/01/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
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23/12/2024 10:01
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:14
de Conciliação
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18/12/2024 13:08
de Instrução e Julgamento
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18/12/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cilene de Lima Britez (OAB 13169/MS) Processo 0829899-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cilene de Lima Britez, Cilene de Lima Britez - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/12/2024 às 13:00hrs.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central - Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia. 3.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. 4.
Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas. -
09/12/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:28
Tutela Provisória
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06/12/2024 14:01
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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