TJMS - 0811264-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:17
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV ou X, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE formulada pela parte executada.
Decorrido prazo sem interposição de recurso em face da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado devidamente atualizado pelos critérios da conta única em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 13:43
Emissão da Relação
-
04/09/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:24
Outras Decisões
-
02/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Golega Abdo (OAB 9596/MS), André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS), Rodrigo Stussi de Vasconcellos (OAB 102422/MG) Processo 0811264-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Predileta Mato Grosso do Sul Distribuidora de Medicamentos Ltda - Exectdo: JRR Drogaria Ltda - Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação à penhora -
19/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:39
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:36
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:56
Prazo em Curso
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:13
Prazo em Curso
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lotfi Corrêa (OAB 4704/MS), Rita Campos Filles Lotfi (OAB 11755/MS), Rodrigo Stussi de Vasconcellos (OAB 102422/MG) Processo 0811264-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Predileta Mato Grosso do Sul Distribuidora de Medicamentos Ltda - Intimação do exequente para se manifestar acerca das peças juntadas, bem assim promover o protocolo do ofício expedido com a comprovação nos autos. -
20/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 15:39
Prazo em Curso
-
19/05/2025 15:05
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lotfi Corrêa (OAB 4704/MS), Rita Campos Filles Lotfi (OAB 11755/MS), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 14877/RS), Helena Muñoz Ott (OAB 39131/RS) Processo 0811264-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Predileta Mato Grosso do Sul Distribuidora de Medicamentos Ltda - Exectdo: JRR Drogaria Ltda - Vistos etc.
I - SISBAJUD Promova a serventia a liberação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas".
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 3.077,84, cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, inclusive, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente do resultado da ordem de bloqueio (art. 854, §2, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes".
II - INFOJUD O sistema é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tal sistema a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
Com o INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo.
III - CCS A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS - BACEN).
Inicialmente adotou-se o entendimento de que a utilização do CCS seria restrita a uma finalidade específica, na forma do disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos, entendimento esse consagrado no julgamento no ano de 2017 pelo E.
STJ do RESP 1.660.768/RS.
A rigor tal sistema efetivamente não possui a finalidade de localizar bens, entretanto, a exemplo do sistema SNIPER, pode trazer elementos aos autos que permitam a identificação de situações que possam levar à localização de bens penhoráveis, de modo que tal sistema pode e deve ser utilizado para tal finalidade.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência mais atualizada do tribunal da cidadania, como se vê do julgado a seguir transcrito, o qual foi colhido entre muitos de igual teor: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS.
CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2.
Agravo interno não provido." ().
Diante do exposto, considerando que a providência pretendida pode contribuir na localização de bens penhoráveis e que a execução move-se no interesse do exequente, DEFIRO a requisição de dados ao Banco Central do Brasil através do sistema CCS - Cadastros de Clientes do SFN.
Com a apresentação das informações, proceda-se a juntada como documentos sigilosos com acesso restrito à parte exequente, posto que são protegidas pela legislação alusiva ao sigilo bancário.
IV - SERPJUD A parte exequente compareceu aos autos e pugnou pela realização de pesquisa junto ao sistema SERPJUD.
Muito embora tal sistema tenha sido instituído pelo CNJ, conforme informações constantes no endereço eletrônico daquele órgão, "por meio do sistema, magistrados e servidores do Poder Judiciário têm acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens" ().
Em que pese a manifestação da parte exequente, as buscas de informações nos Cartórios de Registro Civil não possuem qualquer efetividade ao presente cumprimento de sentença.
No tocante às informações relativas aos registro de imóveis, o art. 18 do Provimento 146/2016 dispõe que "O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS ou através de resposta via central, observados os prazos abaixo, após prévias buscas na serventia, quando esta não tiver o BDS totalmente atualizado".
Logo, trata-se de providência que pode ser efetuada pela própria parte exequente, não dependendo exclusivamente do Poder Judiciário, de modo que a rigor não comporta deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 139/146, item iii.
V - SERASA A parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, sendo certo que tal pleito encontra respaldo no art. 782, §3.º do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Diante do exposto, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento e determino a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Oficie-se ao SERASA determinando a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, expediente esse que será disponibilizado com assinatura digital nos autos do processo eletrônico.
A impressão e o protocolo do expediente naquele órgão ficará a cargo do exequente que, inclusive, arcará com as custas relativas à inscrição. -
14/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 15:02
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:07
Prazo em Curso
-
29/04/2025 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 18:30
Documento Digitalizado
-
26/04/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
26/04/2025 18:28
Documento Digitalizado
-
26/04/2025 18:28
Documento Digitalizado
-
26/04/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
26/04/2025 18:26
Documento Digitalizado
-
07/04/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2024 11:09
Arquivado Provisoriamente
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 14877/RS), Helena Muñoz Ott (OAB 39131/RS) Processo 0811264-65.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Predileta Mato Grosso do Sul Distribuidora de Medicamentos Ltda - Vistos etc.
Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado.
Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Intime-se. -
10/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 10:26
Emissão da Relação
-
19/11/2024 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 19:22
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
04/09/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 11:11
Emissão da Relação
-
07/08/2024 18:04
Decisão indeferindo utilização BACEN JUD
-
10/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:45
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 16:45
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/06/2024 14:59
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 18:02
Emissão da Relação
-
21/06/2024 18:02
Autos preparados para expedição
-
21/06/2024 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2024.
-
14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 13:06
Emissão da Relação
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:25
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 10:15
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 10:14
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 10:13
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 10:12
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 10:12
Documento Digitalizado
-
29/04/2024 10:10
Documento Digitalizado
-
08/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
-
22/02/2024 13:36
Prazo em Curso
-
05/02/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 14:31
Emissão da Relação
-
15/12/2023 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 18:22
Emissão da Relação
-
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 17:21
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:35
Prazo em Curso
-
29/05/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
29/05/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2023 13:31
Emissão da Relação
-
05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 15:47
Prazo em Curso
-
11/04/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 17:47
Emissão da Relação
-
23/03/2023 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
03/03/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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