TJMS - 0900110-60.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:47
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 01:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 01:04
Confirmada
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01/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 11:44
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900110-60.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Amilcar Araújo Carneiro Júnior (OAB: 499558MP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - RESOLUÇÃO CONAMA N. 335/2003 - LEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E IRRETROATIVIDADE DA LEI - INOCORRÊNCIA - CEMITÉRIOS MUNICIPAIS ANTERIORES À ABRIL DE 2003 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - NECESSIDADE - RESOLUÇÃO SEMAD N. 09/2015 - DADOS CONSTANTES DOS LIVROS - OBSERVÂNCIA - EXIGÊNCIA LEGAL - IDENTIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS, QUADRAS E RUAS - ARTIGO 27, DA LEI MUNICIPAL N. 3932/2015 - INFORMAÇÃO SOBRE SEPULTURAS DE CARÁTER PERPÉTUO PASSÍVEIS DE REAPROVEITAMENTO - NECESSIDADE - MONITORAMENTO DAS ÁGUAS - IMPRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - MULTA AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, NA MESMA EXTENSÃO DO APELO VOLUNTÁRIO.
Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73. (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.), mas a sentença de improcedência sim.
Ao contrário do entendimento do juízo a quo, não houve a alteração da causa de pedir, mas tão somente o reconhecimento da falta de interesse de agir decorrente da demonstração do cumprimento, pelo réu, de algumas das obrigações legais.
Inviável a reanálise da correção (ou não) da inversão do ônus da prova, uma vez que a questão está preclusa.
Tratando-se o Conama de um órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, com poderes para estabelecer normas que visem a manutenção e qualidade do meio ambiente e, sendo o licenciamento ambiental uma exigência legal para atividades que possam causar impacto ambiental, não há que se falar em ilegalidade da Resolução n. 335/2003.
A previsão legal para que os antigos cemitérios se adéquem às novas regras ambientais não viola a segurança jurídica, como alegado pelo réu e, tampouco, consiste em retroatividade da Resolução n. 335/2003, do Conama. É imprescindível o licenciamento ambiental, devendo ser considerado, contudo, o disposto na Resolução Semade n. 09, de 13/05/2015, para cemitérios anteriores a abril de 2003 e ainda em operação.
Apesar de nos livros indicados pelo perito não constarem todas as informações exigidas pelos artigos 249, da Lei Municipal n. 1.067/79 e artigo 42, da Lei Municipal n. 3932/2015, é curial esclarecer que os cemitérios em questão são muito antigos, anteriores à legislação de regência, de modo que é razoável a existência de documentos que não atendem as exigências atuais.
Tais fatos, portanto, estão consolidados no tempo.Todavia, considerando as disposições legais, compete ao réu cumpri-las nos próximos enterramentos/exumações, com todos os requisitos previstos nos artigos 249, do Código de Posturas Municipal e artigo 42, da Lei Municipal n. 3932/2015.
Sendo o mapeamento dos cemitérios providência indispensável para o licenciamento ambiental, deve ser realizado pelo réu, com a identificação das sepulturas, quadras e ruas, conforme a lei, e consequente emissão de relatório das sepulturas perpétuas a serem reaproveitadas, nos termos da alínea "b" do inciso II, do art. 244, do Código de Posturas Municipal, objetivando o controle e aplicação da legislação municipal. É imprescindível o monitoramento periódico das águas subterrâneas, todavia, sem a obrigatoriedade de instalação de poço para essa finalidade, diante da ausência de determinação legal nesse sentido, notadamente da Resolução Semade n. 09/2015, exigindo tal instalação para os cemitérios implantados após abril de 2003, o que não é o caso dos autos.
Conforme restou decidido no STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (REsp 1410839-SC), de modo que, diante da vinculação deste Tribunal Estadual ao que restou definido pela Corte Superior, impositiva se torna a reforma da decisão para afastar a condenação do embargante nas penalidades previstas no art.1026, § 2°, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:02
Provimento em Parte
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19/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/03/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 11:54
Inclusão em pauta
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07/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:30
Inclusão em Pauta
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21/01/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900110-60.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Amilcar Araújo Carneiro Júnior (OAB: 499558MP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda VISTOS, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
17/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 11:46
Confirmada
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03/12/2024 12:19
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 03:46
Expedida/Certificada
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03/12/2024 03:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900110-60.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Amilcar Araújo Carneiro Júnior (OAB: 499558MP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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