TJMS - 0907513-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em "data"
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09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 20:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/01/2025 20:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 20:27
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907513-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: José Eduardo Leite Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS -SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 EM RELAÇÃO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não há falar em nulidade por invasão de domicílio quando policiais, com base em informações anônimas e campanas realizadas no local, e dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram proceder à abordagem do réu, haja vista que, naquele momento, havia fundada suspeita de que ele estava "na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", nos exatos termos do artigo 244 do CPP.
Deve ser mantida condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes se o conjunto probatório é seguro sobre a destinação comercial da droga apreendida.
A minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo nos casos em que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos apelantes e não havendo outros elementos para sua aferição.
Deve ser fixado o regime legal correspondente à pena concreta aplicada, quando o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a moduladora da quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente, não justificar o agravamento do regime.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se converter a pena corporal em restritivas de direitos. -
07/01/2025 14:59
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 14:55
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 14:33
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:42
Provimento em Parte
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04/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907513-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: José Eduardo Leite Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:00
Inclusão em pauta
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27/09/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:01
Expedida/Certificada
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16/08/2024 06:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2024 00:01
Publicação
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16/08/2024 00:01
Publicação
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16/08/2024 00:01
Publicação
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15/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
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15/08/2024 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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15/08/2024 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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