TJMS - 0865779-50.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865779-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Jorge Damião Gomes Junior Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - NÃO COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (STJ: Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466); Súmula nº 569).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:46
Não-Provimento
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31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865779-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jorge Damião Gomes Junior Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:52
Inclusão em pauta
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28/01/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865779-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Jorge Damião Gomes Junior Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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