TJMS - 0815675-25.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815675-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gabriel Adernos Silva Soares Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelante: Omar Mujica de Kamis Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelado: Mario Fernando Berbardi Advogada: Lívia Freitas da Silva (OAB: 20014/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM GARAGEM DE AUTOMÓVEIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS (OCULTOS) CONSTATADOS APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO - COMPROVADOS - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURADAS - RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - ART. 18, §§ 1º, INC.
II, 3º E 6º, INC.
III, DO CDC - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, restou comprovado que o produto adquirido pelo consumidor (veículo) possuía vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, conforme o art. 18, § 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que se trata devício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Ademais, comprovou-se que não se está diante de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a) não colocou o produto no mercado; b) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isto posto, e considerando a extensão e gravidade dos vícios constatados no veículo, é certo que a presente casuística se enquadra na hipótese prevista no art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a rescisão do contrato e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, a saber: "O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
Diante disso, é certo que está configurada a responsabilidade solidária dos apelantes pelo vício do produto (art. 25, § 1º, CDC), incumbindo-lhes o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
Os danos materiais correspondentes ao pagamento do preço pelo veículo, aos consertos realizados e às despesas com guincho estão comprovadas pelos documentos juntados pelo apelado.
Do mesmo modo, está configurado o dano moral, uma vez que restou comprovado haver grave vício oculto no produto, embora se trate de veículo adquirido em garagem dedicada à comercialização de automóveis, e por valor considerável, sendo relevante destacar que, conforme demonstrado, o conserto do vício constatado demandaria gasto quase equivalente ao valor pago pelo veículo.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em R$5.000,00, posto que tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima, atendendo também o caráter preventivo e pedagógicoda medida.
Por fim, resta evidente que os Embargos de Declaração em face da sentença foram opostos com manifesto intuito protelatório, razão pela qual é cabível a imposição de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:30
Não-Provimento
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15/04/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815675-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gabriel Adernos Silva Soares Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelante: Omar Mujica de Kamis Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelado: Mario Fernando Berbardi Advogada: Lívia Freitas da Silva (OAB: 20014/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:47
Inclusão em pauta
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21/03/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815675-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gabriel Adernos Silva Soares Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelante: Omar Mujica de Kamis Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Apelado: Mario Fernando Berbardi Advogada: Lívia Freitas da Silva (OAB: 20014/MS) Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC).
Em caso de não recolhimento no prazo fixado acima, determino, desde já, nova intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).
Transcorridos os prazos acima, com ou sem recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 17:37
Gratuidade da Justiça
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10/03/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 09:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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