TJMS - 0840629-38.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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Terceiro
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 08:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 08:42 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            25/06/2025 11:45 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            24/06/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840629-38.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Vilmar Rodrigues do Nascimento Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Embargado: Luiz Henrique de Jesus Silva Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabemembargosde declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
 
 Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
 
 Recurso rejeitado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            23/06/2025 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2025 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2025 15:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/06/2025 05:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/06/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 12:17 Inclusão em pauta 
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                                            20/05/2025 17:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/05/2025 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 03:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840629-38.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Vilmar Rodrigues do Nascimento Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Embargado: Luiz Henrique de Jesus Silva Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
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                                            08/05/2025 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 02:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 02:37 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/05/2025 15:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/05/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 13:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/05/2025 13:12 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/05/2025 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840629-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Henrique de Jesus Silva Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Apelado: Vilmar Rodrigues do Nascimento Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DISCUSSÃO SOBRE A CULPA DAS PARTES - DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARE OU ALTA VELOCIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA - PARECER TÉCNICO QUE, APESAR DE UNILATERAL, DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO INCONTESTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA- AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
 
 O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) é documento público dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada por provas robustas em sentido , o que ocorreu no caso concreto.
 
 O parecer técnico unilateralmente apresentado pelo réu, conquanto produzido sem contraditório e sem acompanhamento de perito judicial, deve ser levado em consideração quando demonstra que há erro flagrante no BOAT até mesmo quanto à confluência ou não das vias nas quais os veículos envolvidos no acidente eram conduzidos.
 
 Não restando indene de dúvidas se o acidente ocorreu em razão do desrespeito à sinalização de parada obrigatória, ou de queda do motociclista que conduzia o seu veículo em velocidade superior à regulamentar para o local, afasta-se a responsabilidade civil imputada ao réu-apelante.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL, QUE NEGAVA PROVIMENTO.
 
 JULGAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840629-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Henrique de Jesus Silva Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Apelado: Vilmar Rodrigues do Nascimento Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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