TJMS - 0809375-50.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809375-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
PRELIMINARES EM RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AFASTADAS.
PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - NÃO VERIFICADA.
MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação de regresso dos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos.
Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:20
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809375-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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