TJMS - 1420452-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:27
Prazo em Curso
-
19/08/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420452-02.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Embargada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:48
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420452-02.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Embargada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - MANTIDA A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O VALOR DA CAUSA DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AFASTAMENTO DO MONTANTE PERSEGUIDO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Não é permitido o uso dosembargosdeclaratórios para a rediscussãodematéria já decidida no aresto embargado.
De fato, constou do acórdão embargado parágrafo estranho ao pedido, eis que o cumprimento de sentença está adstrito a honorários, e não à multa. 3 - De outro lado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, vez que reconhecido que a base de cálculo se pautou em coisa julgada, precluindo. 4 - Logo, se reconhecido, nesta via, que a base de cálculo deve ser o provimento econômico obtido com a extinção da liquidação de sentença, ter-se-á a alteração do julgado no agravo de instrumento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 5 - Embargosrejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420452-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Embargada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO - MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Não é permitido o uso dosembargosdeclaratórios para a rediscussãodematéria já decidida no aresto embargado. É incabível a análise das teses arguidas pelo agravante, uma vez que todas as questões deduzidas foram tratadas no julgamento do processodeconhecimento, inclusive, em sedederecursodeapelação.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado da açãodeconhecimento, a qual deu ensejo ao presente cumprimentodesentença, não é cabível à Fazenda Pública rediscutir a matéria já exaustivamente debatida, por restar caracterizada a preclusão.
O órgão julgador não tem o deverdese manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razõesdeseu convencimento.
Embargosrejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420452-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Embargada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias.
P.
R.
I. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420452-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS - INSURGÊNCIA RECURSAL - BASE DE CÁLCULO -ARBITRAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO - FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO TEMPORAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, não ocorreu a liquidação do crédito, razão pela qual deve ser mantida como base de cálculo o valor da ação fixado anteriormente na sentença que julgou improcedente a liquidação e transitou em julgado.
Insurgência quanto a base de cálculo do honorários advocatícios sucumbenciais preclusa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420452-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420452-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, visto que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder o recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, II), facultada a juntada de documentos.
P.I -
06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420452-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Agravada: Silvana Aparecida Bastos Vieira da Silva Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogado: Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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