TJMS - 1403539-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403539-76.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Carlos Rafael Silva Paciente: Peker Przepiorka Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIA ELEITA INADEQUADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - PLEITO PELA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E ANÁLISE DE PEDIDOS SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO - POSSIBILIDADE - PACIENTE RECÉM OPERADO - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA.
Aviaeleitarevela-se inadequada para a insurgência quanto ao regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que é pacífico o entendimento de que não é admitido ohabeascorpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso do presente writ.
Não conheço o writ quanto ao pedido para que o paciente permaneça em liberdade pelo tempo necessário para sua recuperação, uma vez que a análise de tal pedido cabe, de forma originária, ao juízo da execução penal; sob pena de supressão de instância.
Embora não se descure do teor do art. 105 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual a expedição da guia de execução está condicionada ao recolhimento à prisão do condenado à pena privativa de liberdade, na hipótese específica dos autos (sentenciado recém operado da coluna), configura-se desproporcional e não razoável condicionar a expedição da Guia de Recolhimento ao seu ao prévio encarceramento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:59
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 11:21
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403539-76.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Carlos Rafael Silva Paciente: Peker Przepiorka Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba concedo parcialmente a liminar tão somente para o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão até a prolação da decisão final deste writ.
Oficie-se, com urgência, à autoridade indicada como coatora dando-lhe ciência da presente decisão e requerendo que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
20/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:20
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403539-76.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Carlos Rafael Silva Paciente: Peker Przepiorka Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 17:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/03/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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