TJMS - 0869539-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:10
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 205730/RJ), Julia Mara de Lima Busch Pereira (OAB 105553/PR) Processo 0869539-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Paixão Oliveira - Réu: Shell Brasil Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 190/321. -
23/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 13:51
de Conciliação
-
21/05/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:46
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 09:58
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 16:22
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:15
Tutela Provisória
-
27/02/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Mara de Lima Busch Pereira (OAB 105553/PR) Processo 0869539-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Paixão Oliveira - Réu: Raízen Combustíveis S/A - Vistos, etc. 1 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda revisão e reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 2 Aguarde-se o julgamento do recurso, em especial observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 10:13
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Mara de Lima Busch Pereira (OAB 105553/PR) Processo 0869539-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Paixão Oliveira - Réu: Raízen Combustíveis S/A - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que a requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que a parte, intimada, não comprovou sua hipossuficiência.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:31
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Julia Mara de Lima Busch Pereira (OAB 105553/PR) Processo 0869539-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Paixão Oliveira - Vistos, etc.
O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverá juntar comprovação que pode ser obtida pela autora no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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