TJMS - 1420521-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:25
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 06:43
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 06:37
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420521-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Kaleb da Silva Oliveira Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Eder Aparecido Xavier dos Santos Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PENSIONAMENTO MENSAL - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO - DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA AÇÃO EM PRONTUÁRIO DO VEÍCULO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência postulada.
O artigo 300, do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, pretende o Requerente/Agravante a fixação de pensão mensal, a ser arcada pelo Requerido/Agravado, em decorrência dos danos ocasionados pelo acidente de trânsito que envolveu as partes.
No entanto, mostra-se conveniente aguardar a regular dilação probatória a fim de se afirmar em que circunstância se deu o acidente noticiado na petição inicial, bem como a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso.
Não restou demonstrada a insolvência do Requerido/Agravado, ou mesmo impossibilidade de arcar com eventual condenação, sobretudo pela presença de uma seguradora no polo passivo da ação, daí por que se revela incabível, neste momento processual, a anotação da existência da presente demanda no prontuário de seu veículo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:15
Não-Provimento
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26/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420521-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Kaleb da Silva Oliveira Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Eder Aparecido Xavier dos Santos Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:25
Inclusão em pauta
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11/02/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
25/12/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:19
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420521-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Kaleb da Silva Oliveira Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Eder Aparecido Xavier dos Santos Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil). Às providências necessárias. -
11/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420521-34.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Kaleb da Silva Oliveira Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Eder Aparecido Xavier dos Santos Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 13:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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