TJMS - 0862861-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em data
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11/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862861-39.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Candelária Loyola de Siqueira - Reqdo: Banco Pan S.A. - Nesse sentido, é certo que a notificação enviada por e-mail (f. 22/23) é incapaz de comprovar o recebimento da notificação pelo réu visto que não é possível confirmar a titularidade daquele endereço eletrônico, tampouco se ele está ativo.
São nesse sentido os precedentes do e.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA N.º 648 DO STJ - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0805012-49.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 14/10/2024, p: 15/10/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Inexistindo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0831171-89.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 02/10/2024, p: 07/10/2024) Desse modo, em que pese os arts. 9º e 10 do CPC orientem a prévia intimação da parte para regularizar o vício processual identificado, verifico que os patronos da autora ajuizaram, recentemente, centenas de processos idênticos, dessa mesma natureza em face de instituições financeiras, inobservando a tese acima reproduzida, com plena ciência do vício verificado.
Assim, dispenso a prévia intimação da parte autora.
Pelo exposto, diante da ausência de documento essencial à propositura da demanda, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. -
10/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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