TJMS - 0812603-22.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:52
Outras Decisões
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10/04/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812603-22.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Izequias Pereira da Silva - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Izequias Pereira da Silva, R$ 934,92 -
26/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:13
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em data
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25/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:18
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:17
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812603-22.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Izequias Pereira da Silva - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) informe seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra estabelecida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
Isto porque, os documentos de fls. 18/22, não suprem a ausência de requerimento administrativo já que a instituição financeira não está obrigada a fornece-los, atendendo a simples correspondência e/ou notificação extrajudicial, sem a respectiva comprovação do pagamento das despesas pelo interessado.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) iii) justifique o valor atribuído à causa (fl. 11) e, se for o caso, retifique-o, levando em conta que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido nesta ação (art. 292, §3º, do CPC). iv) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento total ou parcial da peça vestibular e/ou da liminar; e/ou de retificação de ofício do valor da causa se houver elementos nos autos que a possibilite e/ou de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
12/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 16:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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