TJMS - 0805567-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805567-29.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada violou as teses fixadas nos Temas 24 a 27 do STJ sobre juros remuneratórios; e (ii) apurar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não impugna os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar tese genérica de dissenso jurisprudencial, sem contrapor-se aos Temas 24 a 27 do STJ que fundamentaram a negativa de seguimento. 4) A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e impede o conhecimento do recurso. 5) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso desacompanhado de razões específicas, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 6) O teor recursal genérico e reiterado em múltiplos casos revela conduta protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 7) A abusividade dos juros foi reconhecida no caso concreto, de forma específica, diante de desproporcionalidade gritante em relação à taxa média de mercado, não havendo qualquer contrariedade às teses fixadas nos Temas 24 a 27 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso não conhecido.
Multa de 1% aplicada sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1) O recurso interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. 2) A ausência de motivação recursal específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3) A conduta reiterada de interposição de recurso genérico e protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4) A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais e deve considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme fixado no Tema 27 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:32
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:22
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:26
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:49
Prazo em Curso
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30/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:53
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805567-29.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:40
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805567-29.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805567-29.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805567-29.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com o objetivo exclusivo de prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão embargada padece de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a oposição de embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que os embargos de declaração, mesmo quando manejados com finalidade de prequestionamento, devem estar fundamentados na ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
No caso, os embargos não apontam qualquer vício decisório.
A parte embargante apenas manifesta inconformismo com a decisão, buscando reabrir discussão de matéria já decidida sob o argumento de necessidade de prequestionamento.
Conforme entendimento firmado pelo STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi), não se exige do julgador o enfrentamento expresso e pormenorizado de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a matéria tenha sido suficientemente analisada, como no caso dos autos.
Assim, não caracterizada qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A interposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento não supre a exigência legal de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2) Não há necessidade de o julgador enfrentar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que as questões relevantes para a solução da lide sejam adequadamente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.616.762/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/08/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805567-29.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805567-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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