TJMS - 1606982-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 10:24
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 13:53
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606982-17.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Suscitante: Juiz(a) da Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourado Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Interessado: Juliana Aparecida Ferreira de Moraes Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Advogado: Douglas Claudino de Lima (OAB: 27638/MS) Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA - TEMA IAC 10 - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÃO COLETIVA - FACULDADE - ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CDC - DEMANDA INDIVIDUAL - POSSÍVEL - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - CONFLITO PROCEDENTE.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010, neste Estado, e as Varas designadas para processar e julgar as causas incluídas em sua competência, detém competência plena, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 2º, § 1º, da citada Lei nº 12.153/2009. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 (STJ: Recurso Especial nº 1.896.379/MT (Incidente de Assunção de Competência) (Tema IAC 10).
A demanda originária versa sobre Ação Declaratória ajuizada por uma candidata aprovada em concurso público em face do Município de Dourados, organizador do concurso, objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, consistindo em ação individual, e não coletiva, a despeito de se tratar de interesses individuais homogêneos.
A propositura de demanda coletiva é uma faculdade prevista no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual nada impede que a pretensão seja ajuizada individualmente, como no caso em apreço.
Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relaor. . -
19/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606982-17.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Suscitante: Juiz(a) da Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourado Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Interessado: Juliana Aparecida Ferreira de Moraes Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Advogado: Douglas Claudino de Lima (OAB: 27638/MS) Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Interessado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:59
Inclusão em pauta
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13/12/2024 07:36
Expedida/Certificada
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13/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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