TJMS - 0801352-04.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 08:55
Emissão da Relação
-
26/07/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 14:02
Emissão da Relação
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:32
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 17:30
Prazo em Curso
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:31
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
08/04/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:25
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Canhete Coene (OAB 29979/MS) Processo 0801352-04.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Pinheiro Peralta - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
27/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 07:55
Emissão da Relação
-
26/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:02
Prazo em Curso
-
09/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 10:59
Prazo em Curso
-
31/01/2025 10:59
Prazo em Curso
-
31/01/2025 07:30
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 07:30
Juntada de NULL
-
28/01/2025 12:56
Prazo em Curso
-
27/01/2025 04:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
-
27/01/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:46
Prazo em Curso
-
17/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:11
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 17:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/01/2025 10:57
Prazo em Curso
-
14/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 12:16
Prazo em Curso
-
13/01/2025 12:11
Emissão da Relação
-
10/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 16:31
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Canhete Coene (OAB 29979/MS) Processo 0801352-04.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Pinheiro Peralta - CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dr.
João Francisco Ribeiro Neto, aceitou o encargo de perito, este informou a data da perícia para o dia 31/01/2025 às 12:40horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948. -
09/01/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:05
Emissão da Relação
-
08/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 12:40:00, 1ª Vara.
-
08/01/2025 18:00
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 07:41
Prazo em Curso
-
13/12/2024 07:36
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Canhete Coene (OAB 29979/MS) Processo 0801352-04.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester Pinheiro Peralta - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente.
Na espécie, narra a inicial que a parte autora, criança com 07 anos de idade, nasceu com doenças congênitas que lhe causam impedimentos de longo prazo de natureza, física, mental e intelectual ou sensorial, sendo que, todos os pedidos realizados tiveram o pedido negado: Não atende ao critério de miserabilidade para renda familiar per capitã de 1/4 do salário mínimo, para acesso ao BPC-LOAS.
Considerando o indeferimento, faz necessário a realização da perícia judicial, com intuito de averiguar a realidade das condições da família, para que não haja argumentos contrário ao direito pleiteado pela para autora.
Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
12/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:39
Emissão da Relação
-
11/12/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:26
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 16:02
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 07:03
Informação do Sistema
-
03/12/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-38.2012.8.12.0025
Estado de Mato Grosso do Sul
Zenaide Arantes de Oliveira
Advogado: Julizar Barbosa Trindade Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2023 17:17
Processo nº 1420974-29.2024.8.12.0000
Banco John Deere S/A
Agropecuaria Solo Mio LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 16:05
Processo nº 0801348-64.2024.8.12.0003
Andreia Fernandes Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eduardo da Silva Pegaz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2024 20:20
Processo nº 0000131-29.1996.8.12.0026
Estado de Mato Grosso do Sul
Rodrigo Viana da Cunha
Advogado: Jurandir Antonio Carneiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2022 15:30
Processo nº 0801354-71.2024.8.12.0003
Inacia Acosta Ricaldes
Instituto Nacional do Seguro Social – In...
Advogado: Jose Pedro da Silva Parpinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 15:50