TJMS - 0803376-39.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 11:36
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803376-39.2024.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA - DÉBITO INEXIGÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de suposta irregularidade no medidor, à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, à religação do fornecimento de energia e à condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
O autor teve o fornecimento de energia elétrica suspenso com base em cobrança retroativa de R$ 9.922,42, correspondente à suposta recuperação de consumo referente a 36 meses.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, sendo interpostos recursos por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: a) a legalidade da cobrança retroativa efetuada pela concessionária e a responsabilidade do consumidor por eventual irregularidade no medidor; b) a licitude da suspensão do fornecimento de energia; c) a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme os autos, não houve prova técnica objetiva de que a suposta irregularidade no medidor gerou faturamento inferior ao devido, ônus que incumbia à concessionária (art. 373, II, do CPC). 5.
A inexistência de variação significativa no padrão de consumo antes e depois da substituição do medidor corrobora a tese de ausência de prejuízo à concessionária, tornando inexigível o débito cobrado. 6.
A interrupção do fornecimento com base em débito pretérito e não comprovado viola os princípios da continuidade do serviço público e da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de corte indevido de serviço essencial, dispensando prova do prejuízo. 8.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor provido; recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público tem o ônus de demonstrar tecnicamente a existência de irregularidade no medidor e a ocorrência de subfaturamento em prejuízo próprio, sendo inadmissível a mera declaração unilateral como prova suficiente para cobrança retroativa.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito e não comprovado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo.
A indenização por dano moral decorrente de corte indevido deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a gravidade da falha com o porte econômico das partes envolvidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS (Tema 699); TJMS, Ap.
Cív. 0801663-32.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 22.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e deram provimento ao apelo de Milton Barbosa , nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:43
Provimento
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16/04/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803376-39.2024.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:39
Inclusão em pauta
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03/04/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:31
Expedida/Certificada
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03/04/2025 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803376-39.2024.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Milton Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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