TJMS - 0866407-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Cunha Prado (OAB 5240/MS), Murillo Augusto Rodrigues Leite (OAB 25645/MS) Processo 0866407-39.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Taiyti Tsukamoto - Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/02/2025 23:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
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30/12/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Cunha Prado (OAB 5240/MS), Murillo Augusto Rodrigues Leite (OAB 25645/MS) Processo 0866407-39.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Taiyti Tsukamoto - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Teor do ato: "Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, a qual tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos desta capital, sendo que a competência para a liquidação da sentença, por se tratar de lide individual, cabe ao juízo cível de competência residual, de modo que este juízo é competente para o processamento do pedido.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 1416555-05.2020.8.12.0000, em recurso interposto pela liquidada em processo de liquidação alusiva à mesma sentença objeto de liquidação nestes autos, o E.
TJ/MS decidiu o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE 'FATO NOVO' - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o rito de liquidação de sentença de ação coletiva deve se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum. 2.
Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a 'liquidaçãodesentença' peloprocedimentocomumapenas deve ocorrer quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 3.
Na espécie, da análise da cópia da sentença liquidanda, mantida em sede de Apelação (f. 16-36, na origem), verifica-se que restou consignado que a ré-agravada deverá efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, 'cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais' (f. 14); ou seja, inexiste 'fato novo' a ser provado, não se identificando motivos para a presente liquidação se dar pelo procedimento comum. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." ().
Logo, diante da multiplicidade de pedidos de liquidação alusivas à mesma condenação, inclusive para fins de padronização no procedimento e obtenção de tratamento igualitário entre os jurisdicionados, recebo a presente como liquidação por arbitramento.
Observo que a parte autora comprovou por documentos a existência da relação jurídica entre as partes, assim, sendo verossímeis suas alegações e sendo evidente sua hipossuficiência em face da parte ré, com fundamento no artigo 6º, viii, do Código de Defesa do Consumidor (), imponho à parte ré o dever de apresentar demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço.
Faculto à requerida apresentar, desde logo, parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor da parte autora, porquanto, havendo concordância expressa desta (credora), será possível dispensar a realização de perícia.
Intime-se a parte ré pessoalmente por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado, para a apresentação de demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço, bem como parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 509, I, e art. 510, ambos do Código de Processo Civil).
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias." -
10/12/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:55
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 16:55
Remetidos os Autos para destino.
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13/08/2024 13:02
Remetidos os Autos para destino.
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12/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:42
Declarada incompetência
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12/08/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:00
Outras Decisões
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02/08/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
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01/03/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
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01/03/2024 15:43
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2024 15:10
Desapensado do processo número do processo
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31/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:51
Declarada incompetência
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09/01/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2024 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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05/12/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2023 14:51
Apensado ao processo numero do processo
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21/11/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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