TJMS - 0826490-81.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
19/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
-
07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826490-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ana Caroline de Souza Gonçalves (Espólio) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Karen Vasconcelos Alfonso (OAB: 19324/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) RepreLeg: Roseli de Souza Gonçalves Dallacqua Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo espólio de segurada, visando à anulação da sentença por alegada nulidade da perícia judicial ou, alternativamente, à concessão do benefício de auxílio-acidente, em demanda proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar a validade da perícia médica realizada por profissional sem especialização formal em ortopedia e a existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A perícia médica judicial é válida ainda que realizada por profissional médico sem especialização formal na área de ortopedia, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP) e jurisprudência da própria Câmara Cível. 4) O laudo pericial, além de ter sido realizada por médico especialista em ortopedia, atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, o método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. 5) O exame dos elementos probatórios revelou que a autora não apresentou redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, sendo a concessão do auxílio-acidente condicionada à demonstração de efetiva diminuição da capacidade para o exercício da atividade habitual (art. 86 da Lei 8.213/1991; Tema 416 do STJ). 6) A ausência de comprovação de incapacidade laborativa permanente impede a concessão do benefício, conforme precedentes do STJ (REsp 1747247/MG e REsp 1108298/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) É válida a perícia médica realizada por profissional médico generalista, não sendo necessária especialização formal em ortopedia para a validade da prova pericial em demandas previdenciárias de auxílio-acidente. 9) A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, sendo insuficiente a simples existência de sequela sem impacto funcional comprovado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 156, 465, 473 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26/03/2021;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2021;STJ, REsp 1747247/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24/10/2018;STJ, REsp 1108298/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:24
Não-Provimento
-
05/05/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826490-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Caroline de Souza Gonçalves (Espólio) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Karen Vasconcelos Alfonso (OAB: 19324/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) RepreLeg: Roseli de Souza Gonçalves Dallacqua Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:31
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828555-08.2024.8.12.0110
Karoline Vieira Mincarone
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 12:15
Processo nº 0000344-18.2012.8.12.0109
Victor Mourao Fernandes
Walkiria de Oliveira Pereira
Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2012 14:55
Processo nº 0000368-23.2024.8.12.0013
Ministerio Publico Estadual
Elton dos Santos Vasques
Advogado: Gelson Leite Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2022 16:28
Processo nº 0808648-52.2021.8.12.0110
Nathanael Martins Ramilho da Silva
Espolio de Valdecir Francisco dos Santos
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2021 12:27
Processo nº 0000605-63.2001.8.12.0013
Sidney Ferro
Advogado: Defensoria Publica
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2001 16:08