TJMS - 0011537-71.2024.8.12.0800
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:40
Apensado ao processo numero do processo
-
13/05/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
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11/05/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
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11/05/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/05/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/04/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmani Santana Moya (OAB 19924/MS) Processo 0011537-71.2024.8.12.0800 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Leandro Batista - Intimação da defesa da r.decisão de f. 33/34: "Vistos etc.
Ciente dos termos da comunicação da prisão em flagrante e dos documentos que a instruem.
O flagrante deve ser RELAXADO.
Assim deve ser porque a autoridade policial não juntou aos autos elemento indispensável para a perfeita caracterização do delito de receptação que é atribuído ao conduzido, qual seja a prova da existência de delito anterior contra o patrimônio alheio.
Com efeito, o que há nos autos é apenas a vaga menção de que a motocicleta encontrada em posse do conduzido foi objeto de delito de furto praticado na Comarca de Dourados (MS) nos idos de 2014.
Apenas isso.
Nem cópia do respectivo boletim de ocorrência foi juntada.
Por conseguinte, não havendo prova da materialidade delitiva atribuída ao conduzido, o flagrante, repito, deve ser relaxado.
Como o conduzido já está em liberdade por ter recolhido a fiança arbitrada pela autoridade policial, nada há a deliberar a respeito de sua prisão.
No entanto, diante da presente decisão, a fiança deve lhe ser devolvida.
PROVIDENCIE-SE o necessário para cumprimento da presente ordem.
Ciência ao MP e à defesa constituída.
Oportunamente, DISTRIBUA-SE ao Juízo competente. Às providências." -
09/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:43
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/12/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2024 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/12/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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08/12/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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08/12/2024 18:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 18:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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