TJMS - 1416138-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:07
Prazo em Curso
-
19/09/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416138-13.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB: 18251/DF) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogada: Luanna Perdiz de Jesus (OAB: 66212/DF) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:14
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 08:27
Prazo em Curso
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/08/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416138-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB: 18251/DF) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogada: Luanna Perdiz de Jesus (OAB: 66212/DF) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s. -
22/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:50
Recurso Especial
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20/08/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:05
Juntada de tipo_de_documento
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20/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:23
Prazo em Curso
-
31/07/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416138-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB: 18251/DF) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogada: Luanna Perdiz de Jesus (OAB: 66212/DF) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:10
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416138-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB: 18251/DF) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogada: Luanna Perdiz de Jesus (OAB: 66212/DF) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO QUANTO À DISTINÇÃO DE TITULARIDADE E CUSTÓDIA DAS TDA'S - MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO À ALEGAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - ERRO MATERIAL QUANTO O TERMO FINAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONSTATADO - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A matéria ora suscitada, concernente à distinção entre custódia e titularidade das TDAs, não foi trazida no recurso de agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ.
EDcl no REsp nº 1776418/SP .
Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi .
DJe: 09/02/2021).
Por configurar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e indevida na estrita via dos aclaratórios, que se destinam ao suprimento de vícios da decisão impugnada, não se conhecem dos embargos interpostos para os fins pretendidos pela parte embargante quanto à distinção entre transferência para custódia e titularidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
Corrijo o erro material apontado pelo recorrente quanto ao termo final dos encargos de mora contratuais, constante nas fls. 779 do acórdão de fls. 768-782, decotando o número do processo 0020554-26.2012.8.12.0001, substituindo-o pelo n. 0015937-23.2012.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416138-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB: 18251/DF) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogada: Luanna Perdiz de Jesus (OAB: 66212/DF) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416138-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB: 18251/DF) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogada: Luanna Perdiz de Jesus (OAB: 66212/DF) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416138-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Perito: Agnaldo Correia da Silveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DATA DO EVENTO DANOSO COINCIDE COM A DA TRANSFERÊNCIA DE 35.869 TDA'S PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 22/08/2002 CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSA - IMPERATIVA DECORRENTE DA COISA JULGADA - SE DEMONSTRADO ATRAVÉS DE CÁLCULOS JÁ DETERMINADOS (MAS AINDA NÃO ELABORADOS) QUE REMANESCEM VALORES A SEREM ADIMPLIDOS, A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523, § 2º, do CPC, É INAFASTÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A data do evento danoso coincide com aquela em que os 35.869 TDA's foram transferidos para o Banco do Brasil (22/08/2002).
A correção monetária e os juros moratórios incidem, portanto, a partir de 22/08/2002, conforme o sedimentado pela coisa julgada, impassível de alteração via cumprimento de sentença.
Uma vez depositado valor tido como incontroverso pelo executado, se constado débito remanescente, somente sobre este incidirá a multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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