TJMS - 0805561-98.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:51
Prazo em Curso
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18/09/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805561-98.2024.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Agravada: Amanda Mercado Gonçalves Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:04
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 18:02
Prazo em Curso
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22/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805561-98.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Recorrido: Amanda Mercado Gonçalves Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Ante o exposto, indefere-se o requerimento de efeito suspensivo e, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
I.C. -
21/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 13:28
Recurso Especial
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18/08/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:45
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:48
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:09
Processo Dependente Iniciado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805561-98.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Amanda Mercado Gonçalves Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805561-98.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Amanda Mercado Gonçalves Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEITADAS - RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEFEITO NO MEDIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE TOI E PERÍCIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita, feita em contrarrazões, deve ser instruída com provas da capacidade financeira da parte, ônus que não foi cumprido pela apelada, nos termos dos arts. 100 e 373, II, do CPC. 2.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença. 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor. 4.
A cobrança por diferença de consumo, decorrente de suposto defeito no medidor, deve observar os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL n. 1000/2021, especialmente quanto à notificação do consumidor para ciência do TOI e acompanhamento da perícia técnica. 5.
A ausência de notificação prévia e de comprovação da ciência da consumidora acerca do TOI e da perícia do medidor configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta nulidade do procedimento administrativo e da cobrança decorrente. 6.
Subsiste o dever de indenizar por danos morais, mantido o valor fixado em R$ 5.000,00, por atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805561-98.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Amanda Mercado Gonçalves Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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