TJMS - 0941687-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 02:50
Certidão
-
11/09/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/09/2025 12:03
Certidão
-
11/09/2025 12:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0941687-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Della Senta Metalurgica Industrial Ltda Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) EMENTA - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA PELO MUNICÍPIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA ELEVADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1076 DO STJ - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, §4º, DO CPC - RESSARCIMENTO DAS CUSTAS - PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Campo Grande, homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O recorrente sustenta a necessidade de observância do critério legal de fixação de honorários previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, em razão do valor da causa (R$ 136.876,00), bem como requer o ressarcimento das custas processuais adiantadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da validade da fixação de honorários advocatícios por equidade em execução fiscal de valor expressivo, diante da desistência da ação pelo Município, e da obrigatoriedade de ressarcimento das custas recursais pelo ente público vencido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §3º, I, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa nas ações até 200 salários mínimos, não sendo cabível a fixação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado, conforme decidido pelo STJ no Tema 1076.
No caso, o valor da causa é de R$ 136.876,00, o que afasta a hipótese de aplicação do §8º do art. 85 do CPC.
A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte impõe a observância dos percentuais legais.
Contudo, considerando que o exequente reconheceu a litispendência e desistiu da execução após a apresentação da exceção de pré-executividade, aplicável a redução da verba honorária pela metade, conforme art. 90, §4º, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 39, parágrafo único, da LEF, e art. 90 do CPC, a Fazenda Pública, embora isenta de custas processuais, deve ressarcir a parte contrária pelas despesas efetivamente adiantadas, especialmente diante do provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Em execução fiscal com valor de causa superior a 200 salários mínimos, não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme definido pelo STJ no Tema 1076.
Reconhecida a desistência da execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
A Fazenda Pública, mesmo isenta do pagamento antecipado de custas, deve ressarcir a parte contrária pelas despesas processuais adiantadas, em caso de sucumbência, conforme art. 39, parágrafo único, da LEF e art. 90 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º-A e 8º; art. 90 e §4º; LEF, art. 39, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SC (Tema 1076); STJ, AgInt no REsp 2.123.928/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 24/06/2024; TJMS, Ap.
Cív. 0800606-21.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo M.
Rocha, j. 08/04/2025; TJMS, Ap.
Cív. 0908229-13.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 17:47
Provimento
-
08/09/2025 15:06
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
08/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
-
08/09/2025 09:00
Julgado
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 15:02
Incluído em pauta para 27/08/2025 03:02:35 local.
-
27/08/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 17:20
Inclusão em Pauta
-
07/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 18:22
Certidão
-
12/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:02
Certidão
-
11/06/2025 12:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
11/06/2025 12:11
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
11/06/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0941687-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Della Senta Metalurgica Industrial Ltda Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 14:45
Processo Cadastrado
-
10/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809554-42.2021.8.12.0110
Danilo Domingues Nasario
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Hilary Wunderlich Boz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2021 12:40
Processo nº 0803774-43.2024.8.12.0005
Larami Laisa Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicius dos Santos Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2024 10:50
Processo nº 0938673-58.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Deusdete Ferreira Leal
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2022 10:57
Processo nº 0942845-43.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elias Florencio da Silva
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2022 14:28
Processo nº 0941687-50.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Della Senta Metalurgica Industrial LTDA
Advogado: Stefano Alcova Alcantara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2022 07:49