TJMS - 0811183-55.2019.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS) Processo 0811183-55.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Braz Santos - Réu: Gol Linhas Áereas S.a. - Intimação acerca dos Embargos de Declaração. -
18/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS) Processo 0811183-55.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Braz Santos - Réu: Gol Linhas Áereas S.a. - Republicação para constar o nome do advogado da requerida:ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido efetuado por RODRIGO BRAZ SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a Ré a pagar à Autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC - IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. -
18/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS) Processo 0811183-55.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Braz Santos - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido efetuado por RODRIGO BRAZ SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a Ré a pagar à Autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC - IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias de seu trânsito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:57
Procedência
-
16/04/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2024 06:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:22
Decisão ou Despacho
-
05/03/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 15:55
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2024 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 17:15
de Instrução e Julgamento
-
23/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 07:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:50
Decisão ou Despacho
-
28/09/2022 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2021 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2021 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2021 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2021 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2021 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2021 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2020 07:07
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2020 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2020 07:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2020 07:12
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2020 01:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2020 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2020 07:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2019 12:50
de Instrução e Julgamento
-
12/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 04:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2019 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2019 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/09/2019 16:11
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2019 16:11
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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