TJMS - 0813494-43.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:29
Certidão
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22/09/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813494-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Celineide da Silva Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA CONTRATADA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - LEGALIDADE - TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato bancário encetado entre as partes.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ).
Quanto à cobrança da tarifa de registro e avaliação, a Corte Superior, no REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, sendo que tais pressupostos foram observados no caso.
E, ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada na espécie, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Inexistindo ilegalidade ou abuso na cobrança dos juros remuneratórios não há falar em descaracterizar a mora, havendo inadimplência contratual.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 16:00
Julgamento Virtual Finalizado
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27/08/2025 16:00
Não-Provimento
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22/08/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813494-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Maria Celineide da Silva Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) -
21/08/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:07
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:07:15 local.
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07/08/2025 13:33
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 06:02
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813494-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Celineide da Silva Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 16:10
Processo Cadastrado
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31/07/2025 17:07
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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31/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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