TJMS - 0812989-91.2020.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
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09/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 12:19
Decorrido prazo de parte
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29/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS), Gean Francesco dos Reis Corrêa (OAB 19011/MS) Processo 0812989-91.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Eugênio Dalla Martha Domingos, Augusto Wilson Dalla Martha Domingos, Luiz Antônio Dalla Martha, Sergio Luiz Dalla Martha - Ré: Regina Célia Dalla Martha - Decisão de fls.184/190: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Alvaro Eugênio Dalla Martha Domingos e OUTROS, devidamente qualificados à exordial, em face de Regina Célia Dalla Martha e Espólio de Maria Arquimina Dalla Martha, igualmente qualificadas.
Consta da inicial que a ré Regina e seu pai, Sr.
Antonio, adquiriram o imóvel matriculado no CRI local sob n.º 15.791, em 31/05/1983.
Logo após o falecimento de Antonio, em 10/02/2006, os requerentes firmaram um contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida, com o propósito de adquirir a quota ideal de 45% do sobredito bem, tendo o pagamento acordado sido realizado à vista.
Ocorre que a ré recusa-se a fornecer a escritura definitiva do imóvel aos autores, razão pela qual ingressaram com esta ação.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, de carência da ação e de inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que o contrato é fruto de simulação, não tendo ocorrido qualquer pagamento, razão pela qual requereu seja declarada sua nulidade.
Alega que não foi realizada a averbação nem o registro do contrato na matrícula do bem, requisitos que considera indispensáveis à adjudicação de imóvel (f. 86-94).
Os autores impugnaram a contestação às f. 98-104, rebatendo as preliminares suscitadas pela parte ré e sustentando a validade do contrato que acompanha a exordial.
Requereram a improcedência da reconvenção e a procedência da demanda.
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou pela oitiva de testemunhas e pela colheita de depoimento pessoal dos requeridos (f. 108-109), tendo estes requerido apenas a produção de prova testemunhal.
A reconvenção e os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte requerida foram indeferidos às f. 136-139.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
I.a) Se o negócio jurídico decorrente do contrato de f. 28-30 é simulado, padecendo de nulidade; I.b) Se os autores efetuaram o pagamento mencionado na cláusula segunda do mencionado contrato; I.c) Se houve recusa da ré, ainda que verbal, em outorgar a escritura definitiva aos autores e, em caso positivo, se a recusa nos moldes em que foi feita viabiliza a adjudicação compulsória do imóvel; I.d) Se a averbação ou registro do contrato de compromisso de compra e venda na matrícula do bem é requisito prévio indispensável para posterior adjudicação compulsória.
II.
Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
II.a) Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa.
A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, sob argumento de que teria sido mais adequado o valor atual do imóvel, e não o valor do contrato, parâmetro utilizado pela parte autora.
Não está a ré totalmente desprovida de razão.
A rigor, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte pretende obter, o qual, no caso da autora, equivale a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor atual do imóvel matriculado sob n.º 15.791 no CRI local.
Por outro lado, a impugnante não logrou êxito em demonstrar qual seria o valor atualizado do imóvel, não tendo apresentado documento algum nesse sentido, nem sequer um palpite.
Como é a ré que está na posse do bem, competia a ela esclarecer o juízo neste particular, o que não foi feito.
Destarte, por não haver nenhum outro elemento que possa ser considerado pelo juízo para fins de correção do valor atribuído à causa pela parte autora (art. 292, §3º, do CPC), tenho por bem rejeitar a preliminar em análise.
II.b) Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir.
Sustenta a ré que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por carecerem os autores de ação.
Argumenta que a comprovação de negativa prévia da ré é requisito indispensável para propositura da ação de adjudicação compulsória e que, não restando comprovada, estaria prejudicado o interesse de agir da parte autora.
Este juízo considera que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser analisadas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, com base no juízo de possibilidade acerca do que pode ou não ser esclarecido pela instrução e posteriormente solucionado quando do julgamento do mérito.
Tal entendimento está conforme à jurisprudência do TJMS, pacífica nesse sentido.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 166, INCISOS IV E V DO CC - ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TEORIA DA ASSERÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A parte autora pretende a nulidade do contrato social da empresa, uma vez que registrada em desacordo com a forma prescrita em lei segundo a qual o sócio relativamente incapaz deve ser assistido por seu representante legal (art. 974, § 3º, III, CC).
Sendo assim, o negócio nulo, à luz do art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415631-57.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 02/12/2021, p: 09/12/2021) Como se vê, a afirmação tecida pelas rés, no sentido de indispensabilidade de comprovação da recusa em outorgar a escritura definitiva para que se conceda a adjudicação compulsória do bem, constitui questão de mérito que apenas poderá ser evidenciada durante a instrução, as quais, repito, não devem ser apreciadas neste momento processual, em que o interesse de agir é aferido apenas em estado de asserção, com base nas alegações constantes da petição inicial.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar em análise.
II.c) Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Argumenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, por ser supostamente incoerente, não decorrendo logicamente o pedido da narração dos fatos.
Não lhe assiste razão, já que a inicial viabilizou a compreensão da demanda tanto pelo magistrado, que a recebeu às f. 75-76, quanto pelas rés, que conseguiram contestá-la às f. 86-94.
Ademais, a inteligência dos artigos 320 e 321 do CPC é no sentido de que, apenas na hipótese de o autor deixar de emendar ou complementar a inicial após provocado pelo juízo é que seria indeferida a inicial.
Não foi o que ocorreu no caso em tela.
Por tais razões, rejeito a preliminar em análise.
III.
Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC).
O ônus da prova recai sobre a requerente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, devendo a requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, do CPC).
III.a) Da prova oral.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pela parte autora às f. 110 (Marcus Vinicius Ribeiro Rodrigues e Ana Lúcia Ribeiro Rodrigues), bem como das testemunhas que venham a ser arroladas pela parte ré, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão de sua oitiva.
INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal das requeridas (f. 108), por inexistência de previsão legal que o ampare.
Ocorre que, de acordo com o art. 385, caput, do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal de uma parte poderá ser requerido pela outra, adversa.
Uma vez que a ré postulou pela produção de seu próprio depoimento pessoal, não vejo sentido na produção desta prova.
A audiência será realizada no dia 30 de julho de 2025, às 16h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link.
São requisitos para acompanhar a videochamada: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Ressalto que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
IV.
Das disposições finais.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 16h30min.
Concedo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão da produção da prova testemunhal por ela pleiteada.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:42
Decisão ou Despacho
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07/05/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 15:17
de Instrução e Julgamento
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16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 02:38
Decorrido prazo de parte
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17/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS), Gean Francesco dos Reis Corrêa (OAB 19011/MS) Processo 0812989-91.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Eugênio Dalla Martha Domingos, Augusto Wilson Dalla Martha Domingos, Luiz Antônio Dalla Martha, Sergio Luiz Dalla Martha - Ré: Regina Célia Dalla Martha - Despacho de fls.170:
Vistos.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:50
Apensado ao processo numero do processo
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16/08/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:50
Decisão ou Despacho
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22/02/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:49
Decisão ou Despacho
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22/11/2023 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/11/2023 02:39
Decorrido prazo de parte
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20/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2022 09:02
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
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27/10/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:15
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2022 11:15
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2022 11:15
Remetidos os Autos para destino.
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14/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:11
Decorrido prazo de parte
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16/05/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 17:05
Juntada de tipo de documento
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23/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:34
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:34
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2022 19:01
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 06:29
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2022 06:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/02/2022 01:08
Decorrido prazo de parte
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04/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2021 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/03/2021 13:21
de Conciliação
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29/03/2021 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2021 17:44
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:46
Juntada de tipo de documento
-
02/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2021 15:05
de Instrução e Julgamento
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02/02/2021 08:46
Recebidos os autos
-
02/02/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2020 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:40
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
07/10/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:17
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2020 16:17
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2020 16:17
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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