TJMS - 0801289-79.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir.
Outrossim, o processo está em ordem, pois não foram arguidas preliminares em contestação, não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, cabe fixar os pontos controvertidos e demais questões para o prosseguimento do feito.
I.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) a posse anterior da parte do imóvel (salão comercial) pela parte Autora entregue em comodato; b) o esbulho praticado pela parte Ré; d) as benfeitorias realizadas pela Ré; e) o ato ilícito, a culpa, os danos e o nexo causal.
II.
Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III.
Das provas Diante da distribuição do ônus processual, defiro as provas pertinentes requeridas pela parte Ré, consistente na oitiva de testemunhas e na produção de prova documental.
Em sendo acostados documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação.
Designo audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. À parte ré para querendo, arrolar ou substituir as testemunhas já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (artigo 357, §4°, do CPC), indicando seus dados na forma do art. 450 do CPC.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC.
A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC).
Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas.
O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível.
Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP.
Defiro a gratuidade da justiça à parte Ré, ante a declaração de p. 64 e documentos acostados às p. 103/110.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 18:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 05:44
Prazo em Curso
-
19/12/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Melo da Silva (OAB 9956/MS), José Paulo Sabino Teixeira (OAB 15298/MS) Processo 0801289-79.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Ramão Jara - Ré: Ilda Luiz Sobrinho - Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte Ré (p. 43), que teve negado o provimento (p. 90/94).
Apesar da parte Autora requerer a extinção do feito sob o fundamento de perda do objeto e perda de interesse processual em razão da desocupação do imóvel pela Ré (p. 44/46, p. 72/74 e p. 79/81), tem-se que não merece guarida, pois é certo que a saída da Ré só se deu em razão do deferimento da liminar, cuja reintegração de posse operou-se em 18/03/2024 (p. 69/70).
Outrossim, a Ré apresentou pedido contraposto em razão da natureza dúplice da ação (p. 59/60), de forma que, ao acionar o Judiciário, o Autor está sujeito à tutela jurisdicional, em razão do princípio da inevitabilidade da Jurisdição.
Sem prejuízo, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (p. 53) e a impugnação pela parte Autora (p. 81/82), intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada, juntando cópias na íntegra, das declarações do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como certidões expedidas pelo CRI, Detran e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, conclusos para saneador.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:14
Emissão da Relação
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04/12/2024 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Ofício
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02/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2024 08:41
Prazo em Curso
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10/04/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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09/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2024 15:38
Emissão da Relação
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05/04/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:36
Emissão da Relação
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03/04/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:45
Juntada de NULL
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02/04/2024 14:44
Juntada de Mandado
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02/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:18
Emissão da Relação
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27/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:37
Informação do Sistema
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07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:47
Prazo em Curso
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28/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:14
Expedição em análise para assinatura
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23/02/2024 17:22
Autos preparados para expedição
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23/02/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/02/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 14:21
Informação do Sistema
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15/02/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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