TJMS - 0801919-30.2023.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
22/08/2025 15:07
Prazo em Curso
-
19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:53
Prazo em Curso
-
13/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 15:10
Emissão da Relação
-
06/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
14/07/2025 12:53
Prazo em Curso
-
14/07/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 18:05
Emissão da Relação
-
12/06/2025 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
14/05/2025 13:31
Prazo em Curso
-
09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:44
Prazo em Curso
-
23/04/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0801919-30.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Horácio de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Cladal Administradora e Corretora de Seguros LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, ajuizada por Sebastião Horácio de Souza, em face de Banco Bradesco S/A e Cladal Administradora e Corretora de Seguros LTDA, todos devidamente qualificadas.
Para tanto, narrou que é aposentado e recebe o benefício previdenciário e ao analisar os extratos notou que estava sendo debitado valores com a rubrica "PAGTO COBRANÇA CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETOR" e indevidos, porque não contratou nenhum seguro junto às rés.
Juntou documentos.
Citadas, as rés apresentaram contestações.
A ré Cladal Administradora e Corretora de Seguros LTDA (f. 60-94), arguiu a preliminar de prescrição, aduzindo que o contrato fora celebrado em 2017 e por essa razão, a ação está acometida da prescrição total, visto que ocorre em 5 (cinco) anos.
No mérito, requereu a improcedência da ação em todos os seus pontos.
O Banco Bradesco, por sua vez, também arguiu preliminares de: ilegitimidade passiva; ausência de condição da ação/falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida por parte do banco.
No mérito, No mérito, afirmou que não cometeu qualquer ilícito civil ou consumerista, na esfera material ou moral.
Discorreu sobre fato de terceiro e a inviabilidade de responsabilizar a instituição bancária; que inexiste defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; ausência de nexo causal no dano moral.
Falou também sobre a restituição do indébito e em dobro, bem como sobre o critério de aferição para a indenização.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e se não for assim, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais (f. 98-196).
Réplica de f. 199-204.
O despacho de f. 212 determinou que o autor esclarecesse qual o período dos extratos bancários que acompanham a inicial, visto que não demonstram a data completa dos lançamentos e a ré Cladal arguiu preliminar de prescrição, aduzindo que o contrato teria sido assinado em 2017.
A parte autora se manifestou às f. 215-216, afirmando que as provas que detém estão colacionadas aos autos, requerendo a intimação do Banco Bradesco S/A para que apresente os extratos bancários completos do requerente, contemplando o período necessário para o esclarecimento dos descontos contestados, com as respectivas datas das transações.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Preliminares: Inicialmente, sobre a preliminar de prescrição arguida pela ré Cladal, postergo sua análise para após a apresentação dos documentos que abaixo serão mencionados.
Ilegitimidade passiva – Banco Bradesco: Não merece prosperar a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco, vez que passa pela instituição financeira a necessidade de filtrar as autorizações para desconto.
Ora, se assim não fosse, qualquer um poderia enviar pedido para desconto em conta alheia, com o que se nota o rematado engano dessa tese.
A jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO RÉU REALIZASSE DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Demanda ajuizada contra instituição financeira a qual realizou os descontos em débito automático em conta de titularidade da autora.
São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando a seguradora não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora.
Inexistindo prova da má-fé do banco a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário deve ser de forma simples.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de dano decorrente de relação não contratual, os juros de mora incidem partir do evento danoso, tal como disposto no artigo 398, do Código Civil e previsto na Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800706-38.2018.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 03/02/2020, p: 05/02/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – MENSALIDADE DE SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BRADESCO S/A – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Ao agente financeiro, ainda que não participante da relação negocial originária, cabe o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do correntista.
Havendo danos aos seus clientes, advindos de descontos efetuados em nome de terceiros, como na hipótese dos autos, deve responder pela sua reparação; trata-se de responsabilidade advinda do risco da atividade empresarial desenvolvida.
II – Descabe falar em dano moral indenizável na hipótese sub judice uma vez que os valores descontados da conta bancária são de pouca monta (pouco mais de R$ 120,00 no total), não sendo possível presumir que a situação tenha influenciado negativamente no sustento da autora, bem como pelo fato de o nome dela não ter sido exposto ao ridículo.
Ademais, se a apelada, porventura, tivesse experimentado algum infortúnio, obviamente teria se beneficiado do seguro, utilizando-se dos seus extratos bancários. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800147-89.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/08/2019, p: 15/08/2019); Falta de interesse processual: O réu - Bradesco diz que não ficou demonstrada a pretensão resistida, condição essencial para formação da lide.
Mas "o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto", presente no caso em comento, tanto que foi contestada a ação escolhida adequadamente.
Portanto, afasto as preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelas rés.
Não há demais preliminares ou nulidades; as partes são legítimas e estão bem representadas; estão presentes os pressupostos processuais e há interesse no provimento judicial almejado.
Assim, declaro saneado o feito. 2.
Das provas a serem produzidas: Conforme já consignado, tanto no despacho de f. 212, quanto na presente decisão, a ré Cladal arguiu a preliminar de prescrição total, sob o fundamento de que os descontos se originaram em 2017.
Por outro lado, embora o autor tenha juntado extratos bancários aos autos, as datas ali constantes estão incompletas, visto que não demonstram o ano de cada período.
Registre-se que, apesar de à f. 16 constar a data completa de 18/04/2023, observa-se que se refere à data em que o extrato teria sido gerado/impresso.
Isso porque, durante todo o documento, há registros de datas posteriores que se mostrariam posteriores à própria data de impressão.
Em outras palavras, não seria possível que o documento tivesse sido impresso em 18/04/2023 e constasse lançamentos de datas como 23/04/2023 ou 15/05/2023.
E mais, mesmo que impossível se tratar de lançamentos realizados em 2023, pode ser que tenham sido lançados em quaisquer outros anos anteriores, podendo (ou não) terem sido realizados em período que estejam atingidos pela prescrição.
Com efeito, o ordenamento jurídico não deve admitir suposições e por essa razão, tenho como necessária a juntada dos extratos bancários da conta do autor, seja para a análise da prescrição alegada, seja para a análise do mérito da ação.
Sendo assim, em sede de saneamento, não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, determino a produção de prova documental, da seguinte forma: 2.1.
Faculto à requerida CLADAL, apresentar cópia do contrato que autorize a cobrança dos valores referentes aos débitos indicados na inicial; 2.2.
Determino a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos os extratos bancários da conta do autor, do período compreendido entre os anos de 2017 a 2023. 3.
Fixo como ponto controvertido: existência de contrato válido, cujo ônus recai sobre o réu, porque do contrário caberia à autora provar fato negativo, espécie de prova diabólica, sem cabimento por lógica. 4.
Ponto incontroverso: descontos na conta da parte autora. 5.
Intimem-se as partes. 6.
Vindo manifestação e novos documentos pelas partes requeridas, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e venham imediatamente conclusos. 7.
Diligências necessárias. -
17/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 17:23
Emissão da Relação
-
11/04/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 14:22
Processo saneado
-
06/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:38
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0801919-30.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Horácio de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Cladal Administradora e Corretora de Seguros LTDA -
Vistos.
De acordo com o art. 371, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
No caso dos autos, verifica-se que a ré Cladal arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, aduzindo que os descontos teriam sido realizados entre julho e novembro de 2017.
Por outro lado, o autor, em sua inicial, não discriminou o período em que os descontos teriam sido realizados.
Ademais, apesar dos extratos bancários juntados às f. 16-35, não há a indicação da data completa das transações ali constantes. 1.
Sendo assim, antes de sanear o feito ou prolatar sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual teria sido o período dos descontos que entende indevidos, bem como junte extrato bancário ou demais documentos em que se possa constatar a data completa da transação. 2.
Decorrido o prazo, conclusos para sentença. 3. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 17:09
Emissão da Relação
-
08/12/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2024 10:24
Informação do Sistema
-
27/10/2024 10:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:36
Prazo em Curso
-
26/09/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:28
Emissão da Relação
-
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 13:28
Emissão da Relação
-
24/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:42
Prazo em Curso
-
06/05/2024 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:42
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 18:43
Prazo em Curso
-
26/02/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 16:56
Emissão da Relação
-
08/02/2024 16:56
Emissão da Relação
-
07/02/2024 15:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/01/2024 14:50
Autos preparados para expedição
-
19/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 04:10:00, 1ª Vara.
-
18/01/2024 17:27
Prazo em Curso
-
15/01/2024 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 13:12
Recebida petição inicial
-
11/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045851-21.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Luciano Jose de Moraes Paz
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2001 15:24
Processo nº 0804584-72.2021.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Grazielle Soares de Oliveira
Advogado: Ursula Mayara Moreira Fernandes Cezero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:41
Processo nº 0940613-58.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria Aparecida Veiga
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2022 22:34
Processo nº 0841027-14.2023.8.12.0001
Daiury Lima da Silva
Empresa Transportes Andorinha S/A
Advogado: Rafael Mortari Lotfi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 11:35
Processo nº 0922019-64.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elton Wichoski Martins
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2020 21:50