TJMS - 0800756-10.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios de fls. 67/73 e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de AUTORIZAR a alienação do imóvel localizado no lote n. 02, da quadra n. 08, localizado na Avenida Bataiporã, 188, centro, Naviraí/MS, cadastrado junto à Prefeitura de Naviraí sob o n. 8026 (fls. 54/55).
Expeça-se o competente Alvará Judicial, com validade de 01 (um) ano.
Caberá ao inventariante tão logo efetivada a venda do imóvel e recebido o pagamento, efetuar o pagamento das dívidas municipais, mediante a prestação de contas, no prazo de 15 dias, a contar da alienação, devendo depositar em conta judicial vinculada a este feito a quantia remanescente Expedido o alvará, SUSPENDO o feito o andamento dos presentes autos pelo prazo de 01 (um) prazo ou até manifestação da inventariante, a fim de seja realizada do imóvel e pagamento das dívidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:21
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 16:20
Emissão da Relação
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26/06/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 13:45
Indeferimento
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19/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Paula Adriane Silva Reis dos Anjos (OAB 26675MS/) Processo 0800756-10.2022.8.12.0029 - Inventário - Invtante: Tony Angelo Moreira Aragão, Camila Moreira Aragão - Vistos, etc… Fls. 56/61.
Pede o inventariante, além de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel para fins de regularização do bem objeto do inventário, autorização judicial para vendê-lo.
Como cediço, o processo de inventário (seja ele inventário propriamente dito, ou pelo rito do arrolamento sumário ou comum) é o meio pelo qual se apura os haveres da pessoa morta, o patrimônio que deixou, constituído de bens, direitos e obrigações para efetuar a partilha da herança aos sucessores legítimos, com o objetivo de regularizar a situação dos bens no tocante à propriedade que foram transmitidas aos herdeiros pelo princípio da saisane.
Essa regularização, todavia, ocorre exclusivamente quanto à titularidade dos bens deixados pelo de cujus, que em razão do princípio acima os bens deixados são recebidos pelos herdeiros nos estados em que se encontram, o que permite dizer que o inventário não se destina a regularizar questões fáticas/jurídicas referentes ao imóvel inventariado, como, por exemplo, necessidade de abertura de matrícula, desmembramento, entre outras providências, que deverão ser tomadas pelos herdeiros ou interessados, independentemente do processo de inventário e na via administrativa.
Assim, encontrando-se o imóvel objeto da matrícula n. 24.165 do CRI local em nome do Município de Naviraí/MS, que foi cedido gratuitamente ao inventariado e à sua esposa, deverão os interessados regularizar a situação do imóvel junto à municipalidade e ao Cartório de Registro de Imóveis, ou promoveram a ação judicial competente, e não postularem, por via oblíqua, a regularização fática do imóvel, como pretendem.
No que diz respeito ao pedido de autorização de alienação do imóvel, como já mencionado acima, não comporta deferimento, uma vez que não está regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que, por si só, é causa suficiente para indeferir o pedido de autorização a venda do bem, pois dificilmente encontrará alguém que queira comprar o imóvel sem a devida regularização, além do que o inventariante não demonstrou qualquer excepcionalidade que autorize a venda antecipada do imóvel.
Neste passo, saliento que as dívidas informadas às fls. 56/61 é muito inferior ao valor de avaliação do imóvel, portanto a alienação antecipada mostrar-se desarrazoada ao fim que se almeja.
Por fim, saliento que nada impede que haja o prosseguimento do presente inventário sem a devida regularização do imóvel junto ao CRI local, porém em tal hipótese deverá ser retificada o plano de partilha a fim que haja a menção de que os herdeiros "ficarão com eventuais direitos" que recaírem sobre o imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de envio de ofício ao CRI desta Comarca para regularização do imóvel inventário, bem como o pleito de autorização de alienação antecipada.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Se postulada a concessão de prazo para diligências, desde já, CONCEDO o prazo de 30 dias, findo os quais o inventariante deverá ser intimado, em 5 dias, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 10:57
Emissão da Relação
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30/10/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 16:54
Despacho Saneador
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31/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 14:55
Emissão da Relação
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31/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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01/02/2023 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2023.
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25/01/2023 09:02
Prazo em Curso
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23/01/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 23/01/2023.
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23/01/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2023 09:49
Emissão da Relação
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08/12/2022 18:55
Prazo em Curso
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21/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/11/2022 16:42
Expedição em análise para assinatura
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27/10/2022 13:37
Autos preparados para expedição
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25/10/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 12:01
Prazo em Curso
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20/10/2022 21:00
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
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20/10/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/10/2022 13:01
Emissão da Relação
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14/10/2022 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2022 14:59
Pedido de Retirada de Pauta de Sessão Virtual
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13/09/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
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22/03/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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