TJMS - 0801959-05.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:08
Registro de Sentença
-
01/09/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
10/07/2025 05:55
Prazo em Curso
-
10/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 06:56
Emissão da Relação
-
02/07/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:09
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 08:51
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:44
Prazo em Curso
-
13/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE) Processo 0801959-05.2024.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Ivalto Sena Pamplona - Réu: Expresso Guanabara S/A -
Vistos.
Intime-se a executada, por seu patrono via DJe ou pessoalmente por carta, caso não o possua, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Com o decurso do prazo sem o pagamento do débito, intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo do valor atualizado, acrescido da multa de 10% e requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias.
Se houver pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 11:01
Emissão da Relação
-
09/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2025 11:00
Evolução da Classe Processual
-
19/04/2025 01:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2025 01:05
Recebida petição inicial
-
16/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 07:33
Prazo em Curso
-
27/03/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Dayanne Vieira Teles (OAB 39343/GO), EDUARDA SULINO PINTO PEREIRA (OAB 71863/GO) Processo 0801959-05.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivalto Sena Pamplona - Réu: Expresso Guanabara S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) CONDENAR a requerida a pagar o requerente, a título de danos materiais, o valor de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data do pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a pagar o requerente R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM, desde a data da sentença, acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, como dispõe o art. 62, da Lei 1.071/90 e o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. À apreciação da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, nos termos art. 45, da Lei 1.071/90 e do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. **** Vistos em sentença.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
26/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 10:31
Emissão da Relação
-
18/03/2025 07:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:38
Registro de Sentença
-
18/03/2025 07:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
18/03/2025 07:37
Expedição de NULL.
-
26/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/02/2025 03:44:05, Juizado Especial Adjunto.
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:55
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 12:21
Emissão da Relação
-
19/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 26/02/2025 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
19/02/2025 06:47
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Dayanne Vieira Teles (OAB 39343/GO), EDUARDA SULINO PINTO PEREIRA (OAB 71863/GO) Processo 0801959-05.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivalto Sena Pamplona - Réu: Expresso Guanabara S/A - intimação das partes da decisão de f. 283: "
Vistos.
Indefiro a intimação das testemunhas indicadas pela parte autora, pois o requerimento foi formulado fora do prazo do art. 34, §1º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se. Às providências." -
18/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 12:25
Emissão da Relação
-
14/02/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 17:49
Indeferimento
-
14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/02/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayanne Vieira Teles (OAB 39343/GO) Processo 0801959-05.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivalto Sena Pamplona - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 09:10
Emissão da Relação
-
16/12/2024 08:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/12/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 07:46
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 15:17
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/12/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 05:45:00, Juizado Especial Adjunto.
-
10/12/2024 10:51
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 14:01
Informação do Sistema
-
22/11/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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