TJMS - 0803473-24.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
07/01/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Diana Francisco (OAB 335467/SP) Processo 0803473-24.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bio Rural Comércio e Representações Ltda - Despacho f. 69-74-....ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, tanto o arresto on line de numerários existentes em conta bancária de titularidade da parte Executada, quanto a penhora no rosto dos autos indicados pela Exequente, conforme razões expostas na fundamentação. 1.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03(três) dias da data da citação, efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (art. 827 e art. 829 do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), intimando-o, ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06(seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Deverá constar do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo no prazo assinalado acima, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º) do CPC. 2.
Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos em 50%(cinquenta por cento) de seu valor (art. 827, §1º do CPC).
A) Decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito (artigo 876 do CPC), ou em realizar sua alienação particular (artigo 880 do CPC), sempre pelo valor da avaliação.
Advirta-se a parte Exequente que deverá comprovar o depósito em Juízo da diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito.
B) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte Executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. À Contadora para o cálculo devido, se necessário.
C) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (arts. 876, §4º, I do CPC).
D) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte Exequente para assiná-lo.
E) Havendo crédito remanescente em favor da parte Exequente, intime-se, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05(cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da Execução.
F) Aguarde-se o prazo de 10(dez) dias (art. 903, §2º do CPC), contados da assinatura do auto, para eventual arguição, por parte do executado, das hipóteses previstas no art. 903, §1º e incisos I, II e III do CPC, certificando.
G) Não havendo manifestação do executado, expeça-se carta de adjudicação ou mandado de entrega, conforme o caso (bem imóvel ou móvel) e se o bem não estiver ainda com o Exequente, faça constar do mandado que, caso não se proceda a entrega do bem, fica desde já intimada a parte Executada de que o bem, ou seu equivalente em dinheiro, deve ser entregue em 05(cinco) dias, sob as penas da lei.
H) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos.
I) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos.
Após, conclusos para nomeação de gestor. 3.
Não encontrada a parte Executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Efetuado o arresto o oficial de justiça, nos 10(dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC).
A) Intime-se a parte Exequente quanto à certidão.
B) Se mesmo assim, não for localizado o endereço da parte Executada, e, desde que requerido pelo exequente, autorizo a citação por Edital, tudo conforme o artigo 830, §2º do CPC e, transcorrido o prazo para pagamento, fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC).
Prazo de eventual Edital: 20 dias.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora da parte Executada citada por Edital (art. 72, II do CPC).
Dê-se-lhe vistas dos autos.
C) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora (art. 842 do CPC).
D) Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, §3º).
E se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 4.
Havendo requerimento, desde já, resta deferida a busca de endereço da parte executada nos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório. 5.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 6.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 7.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
13/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-38.2022.8.12.0048
Morro da Fumaca Participacoes e Investim...
Municipio de Rio Negro
Advogado: Renato da Fonseca Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2022 15:51
Processo nº 0806491-89.2024.8.12.0017
Tania Maria dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alberico do Nascimento de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 16:55
Processo nº 0910999-76.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alirio de Oliveira Barbosa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2020 23:32
Processo nº 0911159-04.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sirlei Terezinha Biss
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2020 00:09
Processo nº 0806683-61.2024.8.12.0101
Condominio Residencial Ildefonso Pedroso
Helena dos Santos Soares
Advogado: Andreza Faustino Dias Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2024 15:21