TJMS - 1421220-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 09:12
Documento Digitalizado
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27/08/2025 09:12
Certidão
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19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1421220-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:52
Recurso Especial
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12/08/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:27
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1421220-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:26
Processo Dependente Iniciado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421220-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrido: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Francisco Cezário de Oliveira.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421220-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrido: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Em razão do exposto, determina-se a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
I.C. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421220-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Recorrido: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421220-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Embargado: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Francisco Cezário de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de Decidir O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou devidamente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, afastando qualquer ilegalidade do ato administrativo questionado e assentando que a decisão administrativa não impede o embargante de requerer a revogação de medidas cautelares em âmbito criminal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o processo administrativo é autônomo em relação ao processo penal, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, inexistindo vício no acórdão que justificasse a interposição dos embargos.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que examine as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, mesmo que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, art. 386, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421220-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Embargado: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421220-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Ementa: Direito Civil e Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Tutela Provisória Indeferida.
Destituição de Presidente da Federação de Futebol.
Alegação de Nulidade de Assembleia.
Autonomia do Processo Administrativo e Penal.
Requisitos da Tutela de Urgência Não Configurados.
Recurso Improvido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão são: i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano; ii) se a destituição do agravante violou normas estatutárias ou legais; iii) se a decisão administrativa prejudica a possibilidade de revisão de medidas cautelares impostas no âmbito criminal.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as esferas administrativa e penal são independentes, salvo em casos de absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, CPP).
Assim, o ato administrativo não impede o agravante de requerer revisão das medidas cautelares no processo criminal. 4.
A destituição foi realizada em conformidade com o Estatuto Social da FFMS e o Código Civil, que permitem à assembleia geral destituir administradores mediante procedimento adequado, incluindo convocação regular e ampla divulgação. 5.
Não se verifica, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano irreparável, pois os elementos apresentados pelo agravante não demonstram ilegalidade no ato administrativo questionado.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1.
As esferas administrativa e penal são autônomas, salvo em casos de absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. 2.
A destituição de administrador realizada em conformidade com estatuto social e legislação vigente não configura nulidade. 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421220-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Francisco Cezário de Oliveira Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Agravado: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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