TJMS - 0803805-39.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em data
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27/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 06:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Pâmela Sonchini Sabino (OAB 27176/MS) Processo 0803805-39.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luara Silva de Melo - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luara Silva de Melo, em desfavor do Município de Miranda para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("salário mensal") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados ao período de 09/2019 a 01/2023 (fls. 20/60).
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora (Súmula n. 43 do STJ) e os juros de mora incidiriam na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, aplicando-se os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), entretanto, como se vê, o ato citatório foi posterior a EC nº 113/2021, razão pela qual descabe a aplicação dos juros.
Logo, o montante deverá ser corrigido pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Luara Silva de Melo em face de Município de Miranda, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
05/05/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:20
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:20
Homologada a Transação
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29/04/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 16:50
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0803805-39.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luara Silva de Melo - Fica a parte intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
10/12/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 20:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:05
de Conciliação
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
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02/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 02:32
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 13:58
de Instrução e Julgamento
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28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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