TJMS - 0800567-38.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-38.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ivanilde Bregatim da Silva Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
PERCENTUAL EXCEDIDO.
ADEQUAÇÃO PARA O LIMITE DE 5% DA REMUNERAÇÃO BRUTA FIXA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivanilde Bregatim da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em sua folha de pagamento, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação movida contra Banco BMG S/A.
A autora, servidora pública municipal, alegou que os descontos referentes a operações com cartão de crédito ultrapassavam o limite legal, comprometendo sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em análise: (i) a legalidade e limitação dos descontos relativos às operações de crédito no percentual de 5% da remuneração bruta fixa, conforme legislação aplicável; (ii) o cabimento da restituição dos valores descontados em excesso; (iii) a caracterização de danos morais decorrentes do desconto irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Limitação dos Descontos à Margem Legal O Decreto Municipal nº 13.870 estabelece que as consignações voluntárias destinadas a operações realizadas com cartão de crédito devem ser limitadas a 5% da remuneração bruta fixa do servidor público.
Excluídas as rubricas de natureza transitória ou eventual, conforme o art. 7º do Decreto, a remuneração bruta fixa da autora, com base no holerite de junho de 2023, é de R$ 1.192,69.
Assim, o desconto máximo permitido para operações com cartão de crédito é de R$ 59,63.
Verifica-se que os descontos realizados, no valor de R$ 137,83, correspondem a 11,55% da remuneração bruta fixa, ultrapassando o limite legalmente estabelecido.
Deve, portanto, ser determinada a correção para adequar os descontos ao percentual de 5%, considerando o último holerite juntado aos autos. 2.
Restituição em Dobro dos Valores Descontados A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.
No caso em exame, não há elementos que demonstrem a má-fé da instituição financeira, sendo incontroverso que a contratação do empréstimo ocorreu e que os valores descontados foram destinados à amortização de dívida contratual.
Assim, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples, pois os valores descontados foram destinados ao pagamento de obrigação contratual válida. 3.
Danos Morais Não Configurados A configuração de dano moral exige a demonstração de violação a atributos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No caso, os descontos em percentual excedente, embora irregulares, não resultaram em prejuízo significativo à subsistência da autora nem em exposição vexatória ou humilhante.
Além disso, a contratação do crédito foi validamente celebrada entre as partes, não havendo prova de agravamento que justifique a reparação moral. 4.
Parcial Procedência e Consequências Em razão do reconhecimento do excesso nos descontos, impõe-se a adequação dos valores a serem descontados da folha de pagamento, respeitando-se o limite de 5% da remuneração bruta fixa, conforme legislação vigente.
Determina-se que os descontos sejam priorizados conforme a antiguidade dos contratos, mantendo-se os mais antigos em detrimento dos mais recentes, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: É ilícito o desconto em folha de pagamento destinado à amortização de operações com cartão de crédito que exceda o limite de 5% da remuneração bruta fixa, conforme disposto no Decreto Municipal nº 13.870.
A restituição em dobro de valores descontados em excesso exige comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente na hipótese dos autos.
O desconto irregular, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de violação grave aos direitos da personalidade ou prejuízo à subsistência do consumidor.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador para que adeque os descontos em folha ao percentual de 5% da remuneração bruta fixa da autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, 46, 47 e 51.
Código de Processo Civil, art. 373, I.
Decreto Municipal nº 13.870, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/03/2022.
STJ, REsp 1184378/RS, rel.
Min.
Campos Marques, 5ª Turma, j. 13/11/2012.
STJ, AgRg no REsp 1.414.115/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/06/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:12
Provimento em Parte
-
28/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-38.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Ivanilde Bregatim da Silva Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 12:25
Inclusão em pauta
-
24/01/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 11:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801622-44.2023.8.12.0009
Cristiana Brito de Melo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Natalia Aparecida Rossi Artico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 12:05
Processo nº 0802550-81.2022.8.12.0024
Sidnei Ferreira Sales
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2022 07:20
Processo nº 0800267-57.2024.8.12.0043
Claudete Terezinha Henrique Magnaguagno-...
Erica da Silva Amaral
Advogado: Marcelo Francisco Conte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 08:20
Processo nº 0000981-60.2009.8.12.0048
Ministerio Publico Estadual
Leir Pereira de Freitas
Advogado: Gilberto Carlos Richthcik
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2009 11:14
Processo nº 0000048-82.2024.8.12.0009
Sefania Gomes de Almeida
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2024 12:59