TJMS - 0866680-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0866680-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Serafim Marques de Avila - Réu: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - É o Relatório.
Passo a Decidir.
Conheço e acolho o pedido de reconsideração, uma vez não causa prejuízos à parte requerida, não citada.
Por outro lado, a parte requerente fora intimada para comprovar condição financeira por meio da ultima declaração de imposto de renda ou anexar documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, deixou ne anexar tais documentos comprobatórios (f. 75-76, item "b" e "b.1").
Assim, determino a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, conforme determina a Lei 3.779/2009 - Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 485, I e IV).
Caso a parte requerente opte pelo parcelamento das custas processuais, deverá acessar a ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça, pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas.
Recolhidas as custas, ou aderido e comprovado o parcelamento, voltem para deliberações.
Caso contrário, voltem conclusos na fila de sentenças terminativas.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 07:42
Emissão da Relação
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05/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 15:29
Outras Decisões
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17/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0866680-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Serafim Marques de Avila - r. sent. fls. 85: A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, (f. 52) ocasião em que deveria colacionar procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; juntar declaração de pobreza individualizada, sob pena de indeferimento da benesse; e comprovar condição financeira por meio da ultima declaração de imposto de renda.
Manifestou-se (f. 79).
Contudo, não cumpriu com a determinações impostas pelo juízo (f. 80-84).
Do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/02/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 12:59
Emissão da Relação
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04/02/2025 08:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:20
Registro de Sentença
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04/02/2025 08:20
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:05
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0866680-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Serafim Marques de Avila - r. dec. f. 75/76:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para regularizar a representação processual, justapondo os seguintes documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único): a.1 procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, a.2 anexar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) b) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; b.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
11/12/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 13:00
Emissão da Relação
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10/12/2024 12:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 13:11
Emenda à Inicial
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03/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:31
Informação do Sistema
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21/11/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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