TJMS - 0805039-44.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:37
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 19:50
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 19:09
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:44
Prazo em Curso
-
26/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Jhuliene Vilas Boas Deserto (OAB 25349/MS) Processo 0805039-44.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Aparecida Paioli - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Da petição/documentos de fls. 162/165, diga a parte EXEQUENTE. -
23/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 07:29
Emissão da Relação
-
05/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:33
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Jhuliene Vilas Boas Deserto (OAB 25349/MS) Processo 0805039-44.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DECISÃO I Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
II - Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (CPC, 523, § 1º).
Faça-se constar da intimação que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525, caput).
III - Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
IV - Indicando bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sobrevindo requerimento de outras diligências executivas, façam-se os autos conclusos para despacho (fila de conclusos para despacho).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 12:06
Emissão da Relação
-
03/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 12:05
Evolução da Classe Processual
-
17/03/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 17:33
Proferida decisão interlocutória
-
27/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:39
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:50
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Paula Fernanda Balbuena Garcia Araujo (OAB 27546MS/) Processo 0805039-44.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriana Aparecida Paioli - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Posto isso, confirmo a decisão de fls.44/45 e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de determinar que no prazo de 05 (cinco) dias, a ré proceda a reativação da conta da parte autora junto à plataforma do Instagram (@adrianapaioli), sob pena de multa no valor de R$-5.000,00 (cinco reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial.
Por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IGPM-FGV, a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito do feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. " -
16/12/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 16:06
Emissão da Relação
-
05/12/2024 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:22
Registro de Sentença
-
05/12/2024 19:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
05/12/2024 12:31
Expedição de NULL.
-
18/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/11/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 04:57:19, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
11/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/10/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 11/11/2024 04:45:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
22/10/2024 20:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/10/2024 09:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/10/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 17:10
Prazo em Curso
-
01/10/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 09:23
Proferida decisão interlocutória
-
25/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 13:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/09/2024 12:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 12:58
Emissão da Relação
-
20/09/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
30/08/2024 16:16
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 19:02
Informação do Sistema
-
27/08/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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