TJMS - 0808617-27.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:14
Processo Reativado
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:28
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 07:11
Prazo em Curso
-
28/03/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Gabriel Alves Soares (OAB 28816B/MS), Guilherme Fortes Marques (OAB 28367/MS) Processo 0808617-27.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivanete Aparecida Viana - Reqdo: Digitop Publicidade e Marketing Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença de mérito de p. 101/108.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença ao MM.
Juíza de Direito, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/03/2025 11:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 10:53
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:18
Registro de Sentença
-
13/03/2025 16:17
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 16:17
Expedição de NULL.
-
12/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 06:49
Prazo em Curso
-
23/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
22/01/2025 16:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 16:04
Emissão da Relação
-
22/12/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 12:31
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Guilherme Fortes Marques (OAB 28367/MS) Processo 0808617-27.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivanete Aparecida Viana - Reqdo: Digitop Publicidade e Marketing Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Elencados os fundamentos, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos por IVANETE APARECIDA VIANA, em desfavor de TOP MÍDIA NEWS - DIGITOP PUBLICIDADE MARKETING LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor, quando do pagamento, deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do Art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ.
Outrossim, determino que a Ré conceda o direito de resposta à Autora, publicando, no prazo de 15 dias, uma versão sucinta dos fatos que esclareça sua relação com a sobrinha Camila, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 13.188/2015, sem emissão de opiniões pessoais e ou manifestações ofensivas.
A Ré deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação em fase de cumprimento de sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Por derradeiro, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, por imposição expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza de Direito para os fins do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se. ".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
28/11/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 11:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 10:40
Emissão da Relação
-
17/11/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 21:55
Registro de Sentença
-
17/11/2024 21:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
17/11/2024 21:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2024 21:55
Expedição de NULL.
-
17/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/08/2024 06:04:58, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
22/08/2024 09:20
Juntada de Informações
-
21/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 16:35
Emissão da Relação
-
12/06/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/06/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 22/08/2024 03:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
24/05/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 15:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/05/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 18:41
Emissão da Relação
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 15:24
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 04:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 03:43
Prazo em Curso
-
19/04/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 12:15
Emissão da Relação
-
18/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:14
Autos preparados para expedição
-
15/04/2024 15:28
Informação do Sistema
-
15/04/2024 15:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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