TJMS - 0802103-55.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:18
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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06/08/2025 07:58
Prazo em Curso
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06/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 11:51
Emissão da Relação
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31/07/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:58
Proferida decisão interlocutória
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04/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:44
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0802103-55.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Exceção de Pré-executividade de f. 100/106. -
29/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 10:58
Emissão da Relação
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18/12/2024 11:44
Autos preparados para expedição
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18/12/2024 05:01
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0802103-55.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias. -
17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 08:18
Emissão da Relação
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09/12/2024 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 10:20
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:01
Informação do Sistema
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05/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 09:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/11/2024 09:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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